TJBA - 8005465-49.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
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15/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005465-49.2022.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cristiane Reis Dos Santos Advogado: Juciano Pereira Dos Santos (OAB:BA53859) Requerido: Paulo Silva De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005465-49.2022.8.05.0103 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) BSR REQUERENTE: CRISTIANE REIS DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO SILVA DE ANDRADE 1.
Cuida-se de ação de Dissolução de União Estável requerida por Cristiane Reis dos Santos em face de Paulo Silva de Andrade, devidamente qualificados na inicial — ID 209830377. 2.
Segundo narra na exordial os conviventes não amealharam patrimônio e não tiveram filhos durante a constância da união. 3.
A citação da parte Ré foi promovida conforme o Decreto 354 do CNJ, a que remete o ID 377961330 — transcorrendo em branco o prazo de manifestação, conforme ID 412897686, o que faz presumir a aceitação dos fatos elencados na inicial. 4.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o § 1º prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 5.
O período de convivência noticiado na inicial está comprovado nos autos, não havendo informações da existência de fato impeditivo de reconhecimento da união, ao passo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação. 6.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão e assim para DECRETAR a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL de PAULO SILVA DE ANDRADE, RG 09.702.505-41 SSP/BA, CPF *76.***.*77-87 e CRISTIANE REIS DOS SANTOS, RG 12.906.239-10 SSP/BA, CPF *12.***.*12-80, havida no período de fevereiro de 2011 até março de 2021. 7.
Considerando não existirem questões acessórias a dissolução da união estável, como confirmado pela inação da Demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil. 8.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Tabelionato de Notas, onde foi registrado a união estável que ora se declara extinto, qual seja: 2º Ofício de Notas, da Comarca de Ilhéus-BA, à margem do Livro nº 0188, Folha nº 103 e Prot. nº 005995, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os litigantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que se deve suceder a baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 5 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:10
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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24/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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06/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 17:56
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:29
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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04/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 23:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2022 23:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2022 06:29
Decorrido prazo de CRISTIANE REIS DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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05/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 22:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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