TJBA - 8080779-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 23:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080779-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana De Oliveira Nascimento Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080779-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA LUANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado na exordial, alegando que tomou conhecimento de que seu nome estaria negativado ao entrar na plataforma da Serasa Limpa Nome e verificou a existência de dívida cobrada pelo réu e que isso prejudica a pontuação do seu score, além de taxá-la de má pagadora, constituindo-se em uma forma de enriquecimento ilícito da credora, pois não pode cobrar dívida prescrita, que não mais poderia constar do registro das empresas de proteção ao crédito, causando-lhe danos morais, que deve ser indenizada.
Requereu a declaração de inexistência de dívida já prescrita e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A suplicada arguiu preliminares e no mérito alegou a inexistência de ato ilícito, já que o nome da autora não foi negativado e que a dívida existe.
Afirmou que a autora seria devedora mas que não houve registro do seu no rol de maus pagadores, mas sim a mera cobrança, através de plataforma digital, acessada apenas pela consumidora, não tendo por isso praticado qualquer ilicitude.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os fatos da inicial e como não há necessidade de produção de prova testemunhal, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como a parte autora entende que sofreu prejuízo por ato praticado, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.
Inépcia da inicial: A falta de requisitos para que possa uma inicial ser considerada inepta estão indicadas no CPC e como o autor apresentou documento inábil para comprovar seu endereço, pois esses boletos não servem de prova, já que nele são colocados os dados fornecidos por eventuais consumidores, que podem ou não pagá-lo, sendo que o do autor não houve pagamento, evidenciando-se assim a falta de caráter comprobatório.
Mérito da Causa: Ato jurídico: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?" Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu danos morais , porque a suplicada estaria lhe cobrando na plataforma Serasa limpa nome o que prejudicava o seu score e por isso deve ser verificado se estão presentes os requisitos para que os fatos relatados possam ser considerados como passíveis de indenização.
Cobrança de dívida prescrita: Ao contrário do que alega a requerente não existe qualquer proibição de que o credor de um débito prescrito possa buscar receber o seu crédito, pois segundo entendimento do STJ existe o direito subjetivo, embora o direito de ação tenha sido atingido pela prescrição, até porque existem pessoas que se dispõem a pagar suas dívidas no momento em que possuem condições econômicas para fazê-lo, pois querem ser consideradas como boas pagadoras: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO.
AÇÃO INCABÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inviável a declaração de inexistência de uma relação jurídica em razão da ocorrência da prescrição, que extingue apenas a pretensão, mas não o próprio direito violado, que permanece hígido. 2.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, da obrigação inadimplida e da condição de devedor do recorrente, autor da ação, que não se altera em virtude da prescrição, que apenas atinge a pretensão do titular do direito violado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.848/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020).
Não obstante, embora a dívida prescrita possa ser cobrada, o que não pode haver é negativação do nome do devedor ou cobrança por meios vexatórios, que precisam ser comprovados.
Score baixo da requerente: A autora NÃO TEM ESCORE BAIXO e como se verifica no site do SERASA o score é calculado verificando o que o consumidor pagou nos últimos meses, os gastos com cartões, financiamento e cadastro positivo, ou seja, uma dívida prescrita não serve como parâmetro no cálculo do score.
Este juízo buscou na internet quais seriam os critérios para alta pontuação no score e na página " administradores. com.br" encontrou um artigo explicativo, onde o subescritor relata que seu score estava baixo apesar de não ter seu nome negativado e que ele foi verificar os critérios para a nota do score, que são os seguintes: 1- não basta ter o nome limpo para ter score alto 2- a idade é considerada, porque as pessoas entre 18 e 30 anos tem pontuação mais baixa do que as que estão acima de 50 anos, já que as primeiras ainda estão iniciando sua vida financeira 3- A utilização dos serviços financeiros (empréstimos, cartões de crédito, planos de saúde, seguros) somam pontos no cálculo do score. 4-excesso de solicitação de crédito reduz score 5-histórico das dívidas nos últimos cinco anos 6- análise do cadastro positivo 7- ser possuidor de diversos cartões e efetuar o pagamento em dia e integral. 8- o valor gasto e pago nos cartões nos últimos doze meses.
Além do que, a parte autora somente soube da existência de cobrança porque se inscreveu perante o SERASA para acessar a plataforma Limpa Nome, ou seja, ela sabia que era devedora e como dívida prescrita pode ser cobrada amigavelmente, não tem porque se insurgir contra o oferta que lhe foi feita, já que seu nome não foi negativado.
Nesta senda, é imperativo reconhecer que o demandante não sofreu qualquer dano moral pelo fato de existir uma cobrança na plataforma oferta pela SERASA, mesmo que sua dívida estivesse prescrita, sendo esse o entendimento dos Tribunais, inclusive o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075894-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADILSON SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
IMPERTINÊNCIA DO CADASTRO DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apesar de a plataforma Serasa Limpa Nome não ser equivalente a cadastro de inadimplentes, infere-se da sua denominação que as pessoas nele incluídas estão com o nome sujo.
Assim, os consumidores podem ser levados a crer que as dívidas já prescritas que lá constam são exigíveis.
A manutenção de plataforma digital com rol de dívidas prescritas pode gerar danos ao consumidor que não tenha anuído com o cadastro em decorrência de possíveis vazamentos ou manipulação indevida desses dados pelas empresas envolvidas. 2.
A dívida prescrita não pode gerar repercussões negativas indefinidamente, razão pela qual acolhe-se o pedido de retirada do nome do autor do referido cadastro. 3.
Conquanto indevida, a inclusão da divida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não dá ensejo a dano moral indenizável, uma vez que a honra do autor não é maculada já que não há inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes passível de consulta por terceiros. 4.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075894-90.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ADILSON SANTOS TEIXEIRA e como apelada CLARO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto vencedor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8075894-90.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL n. 8079260-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILDA SILVA DE FREITAS Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
TENTATIVA DA INSTITUIÇÃO, APÓS A PRESCRIÇÃO, DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA POR MEIOS NÃO VEXATÓRIOS. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA VIRTUAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO SE CONSTITUI COMO BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES INADIMPLEMENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO CAPAZ DE ENSEJAR A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8079260-74.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente GILDA SILVA DE FREITAS e Recorrida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8079260-74.2020.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 10/11/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL n. 8081959-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA APELADO: SHEILA SILVA DE ANDRADE Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE EXCLUSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelada em proceder à inscrição de débitos prescritos do Autor na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É fato incontroverso que as dívidas debatidas nos autos se encontram prescritas, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo questionamento neste sentido e, que, os débitos constam na plataforma de negociação do Serasa.
Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa.
Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral.
Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8081959-04.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelada SHEILA SILVA DE ANDRADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 3( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081959-04.2021.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/11/2022 ) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CORIOLANO TUDE NASCIMENTO NETO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR CADASTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PÚBLICA.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, o autor, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do débito objeto da lide, não condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Dos documentos adunados aos autos, verifica-se que não houve inscrição dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas ocorreu a inscrição da dívida na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”.
III – A plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em programa de otimização do adimplemento de dívidas instituído pelo Serasa em parceria com os credores, cujo intuito é oferecer ao consumidor formas mais brandas de pagamento da dívida, não havendo, necessariamente, a ocorrência de negativação do nome, como não ocorreu in casu.
Assim, a inscrição da dívida na plataforma não implica na qualificação do consumidor como inadimplente para fins de restrição creditícia.
IV- A despeito da relação entre as partes se amoldar ao Código de Defesa do Consumidor, e atrair o ônus da prova à parte Ré, não se desincumbiu o autor em apresentar elementos, mesmo que mínimos, da lesão do direito subjetivo alegado.
V- No caso, o apelante se limitou a acostar aos autos “tela” contendo informe, emitido no sítio eletrônico do Serasa, de oferta de proposta de acordo para o pagamento de dívida perante a apelada, em nada demonstrando que seu nome se encontrava negativado, nem que houve cobrança efetiva da dívida ou eventual ofensa a sua honra em decorrência da inscrição da dívida na plataforma de cobrança.
VI- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida não gera presunção de danos morais.
VII – Recurso de Apelação Cível improvido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.8000582-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CORIOLANO TUDE NASCIMENTO NETO e apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000582-11.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 21/09/2021 ) Vale lembrar que o cadastro positivo é estabelecido pela Lei 12.414/2011, e permite que empresas , onde o cidadão solicita crédito vejam como ele se comporta no pagamento de suas faturas, funcionando como um currículo financeiro e evidente que se a autora não adimpliu com o pagamento da dívida, ainda que ela esteja prescrita, deve ser considerado como de alto risco, não podendo ser comparado com o cidadão cumpridor de suas obrigações, devendo ter pontuação menor, ainda que o credor não saiba o motivo.
ALÉM DO QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE A DÍVIDA COBRADA NO ID 396663929 fosse no nome dela, pois no referido documento não tem indicação do nome de quem está com a conta atrasada ou mesmo o CPF.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da exordial por inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelas rés.
Condeno a autora no pagamento de honorários no valor de R$1.000,00, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 2 de outubro de 2023. -
09/11/2023 23:18
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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17/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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25/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 17:09
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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23/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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