TJBA - 8058854-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:06
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:30
Conhecido o recurso de LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*30-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 17:10
Conhecido o recurso de LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - CPF: *09.***.*30-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/02/2025 16:34
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8058854-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis De Oliveira Ferreira Junior Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058854-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO LUIS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória Ordinária n.º 8109286-16.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO MASTER S.A., cujo teor indeferiu a liminar pleiteada.
Argumentou a necessidade de reforma do decisum, pois presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, para que sejam suspensos os descontos indevidos em seu contracheque.
Aduziu que não há qualquer previsão de término, pois o valor destacado mensalmente serve, apenas, para abater uma parte dos juros rotativos do cartão de crédito, causando endividamento progressivo e restrição infinita da margem, o que não deve prosperar.
Alegou que, diferentemente do decidido, estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito.
Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, a fim suspender a cobrança do “Empréstimo RMC”, e, no mérito, buscou o provimento do inconformismo, reformando-se a decisão indeferitória.
Instruiu a exordial com a documentação necessária, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida na origem, pois revelada a hipossuficiência do Recorrente.
Verifica-se a tempestividade do presente Instrumental e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
Cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Contrato, no qual noticiou-se a celebração de empréstimo entre as partes, havendo aparente violação ao dever de informação ao consumidor/Acionante, porque a modalidade cartão de crédito consignado ocorreu sem o conhecimento deste, situação que resultou em onerosidade excessiva do pacto, além de descontos abusivos em seu benefício previdenciário.
No caso sub oculi, as alegações agitadas na irresignação merecem guarida, porquanto, diferentemente do decidido pelo Julgador primevo, evidentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Infere-se que não restou demonstrado, neste momento processual, de que forma firmou-se o pacto bancário rechaçado e se o Demandante fora informado de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos débitos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo: o Réu.
Registre-se, ainda, que a continuidade dos descontos poderia comprometer a subsistência do Recorrente, revelando-se, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa trilha intelectiva, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE TETO LIMITE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80119831020218050000, Rel.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 16/06/2021); “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NA LIDE.
PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO DA AGRAVADA ATRAVÉS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DO PERIGO DA DEMORA DO PROCESSO QUE PODERÁ ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS CONSIDERANDO O DESCONTO MENSAL EM SUA VERBA PREVIDENCIÁRIA, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
DÉBITO CUJA VALIDADE DA SUA COBRANÇA ENCONTRA-SE COM A DISCUSSÃO SUB JUDICE.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA AO VALOR CONFERIDO À CAUSA, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
VALOR DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJ/BA, AI n.º 8021248-36.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 14/09/2021).
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação do feito, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, DEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO, determinando que o Banco Réu se abstenha de efetuar os débitos relativos ao contrato referido na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, em quinze dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo, para tomar ciência do presente decisum.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/CERTIDÃO/OFÍCIO.
P.I.C.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II -
28/09/2024 06:39
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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