TJBA - 8002146-55.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:22
Expedição de citação.
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05/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:53
Expedição de citação.
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04/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002146-55.2024.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Edivaldo Marques Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002146-55.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: EDIVALDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que litigam as partes acima nominadas, qualificadas na petição inicial.
Parte autora almeja busca e apreensão do veículo chassi n.º 9BD17164LA5448729, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, placa JSH3281, renavam *01.***.*69-35.
Afirmou que a parte ré deixou de pagar a(s) parcela(s) desde 10/06/2023 até a presente data.
Documentação exibida: (i) documento de trânsito indicando que a alienação fiduciária foi registrada (CC, art. 1.361, §1º): id 451948564; (ii) comprovação da mora mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (D.L. 911/69, art. 2º, §2º e Súmula/STJ 72) ou, ainda, “por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, DJe de 16/3/2023): id 451948566; (iii) instrumento de contrato (id 451948563).
Postulou a parte autora concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado no id 451948406, p. 2, para ser consolidada como sua possuidora e proprietária. *** Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte ré formalizou contrato de financiamento junto à parte autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido com os recursos disponibilizados pela instituição financeira, acionante.
Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, ter havido o vencimento antecipado da dívida, o que, por conduto do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, autoriza, como regra, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive com pedido liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Confira-se a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Presentes, assim, os requisitos exigidos para a concessão. *** Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo a liminar, determinando a busca e apreensão do bem acima individuado e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deverão ser declinados nos autos pela parte autora previamente à constrição.
Cite-se a parte ré, que disporá do prazo de cinco (5) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de quinze (15) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (DL 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Nos termos da lei (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, §14), “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Certifique-se o recolhimento integral das custas.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Serve cópia da presente como ofício e mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Demais expedientes necessários.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
27/09/2024 08:15
Expedição de citação.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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