TJBA - 0198310-90.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0198310-90.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Metalinox Acos E Metais Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Joao Mauricio Barros Cardoso (OAB:BA65704) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Executado: Asadin Comercial Ltda Advogado: Luiz De Jesus Barros (OAB:BA15268) Advogado: Louise Moura Barros (OAB:BA24337) Terceiro Interessado: Antônio Jorge Nonato Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0198310-90.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: METALINOX ACOS E METAIS LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), JOAO MAURICIO BARROS CARDOSO (OAB:BA65704) EXECUTADO: ASADIN COMERCIAL LTDA Advogado(s): LUIZ DE JESUS BARROS (OAB:BA15268), LOUISE MOURA BARROS (OAB:BA24337) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por METALINOX ACOS E METAIS LTDA em face de ASADIN COMERCIAL LTDA, distribuída em 27/11/2007.
A parte autora afirma ser credora de R$9.134,83 correspondente ao valor do saldo devedor de 04 duplicatas emitidas em 01/12/2005, 05/12/2005, 05/12/2007 e 20/12/2005 pela executada.
Foi determinada a citação em 06/12/2007 (ID 292167678); Devolvido negativamente mandado de citação em 25/02/2008 (ID 292167685); Pedido do exequente de citação em outro endereço (ID 292167688); concedido em 12/03/2008 (ID 292167690); Devolvido negativamente mandado de citação em 16/01/2013 (ID 292167703); O exequente se manifestou requerendo a consulta ao INFOJUD e RENAJUD em 22/01/2013 (ID 292167708), o que foi deferido em 11/10/2013 (ID 292167710); Após a juntada da pesquisa, o exequente requereu nova citação no endereço encontrado (ID 292167715); Devolvido negativamente mandado de citação em 22/05/2019 (ID 292167727); Requerida a citação por edital (ID 292167730), deferida (ID 292167731), ; Diante da habilitação do advogado da executada, foi requerida a citação no endereço constante na procuração (ID 292167735); Expedido o edital de citação em 18/07/2023 (ID 400001491); É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi proposta em 2007, e a citação por edital ocorreu em 18/07/2023.
Observa-se, portanto, que o processo passou 16 anos sem que fosse encontrado o executado e promovida a citação.
Pois bem.
Diante da narração temporal, percebe-se que os atos processuais de ocorreram na sua quase totalidade sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo necessário analisar o desenrolar do processo de acordo com a normativa do período correspondente por conta do Princípio do Tempus Regit Actum.
Diante disso, deve ser utilizado como parâmetro prescricional para o caso em apreço o art. 219 §§ 1.º ao 4.º do CPC de 1973, in verbis: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Consoante o dispositivo supramencionado, a interrupção da prescrição poderia ocorrer com a citação da requerida e retroagir à data da propositura da ação.
Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a parte tenha diligenciado inicialmente a citação da requerida, somente se procedeu à citação por edital em 18/07/2023, e, portanto, não houve interrupção da prescrição.
Observa-se que o prazo prescricional aplicável às ações de execução de título de crédito, conforme art. 206, §3º, VIII, CC, é de 03 anos, contados do vencimento do título, ressalvada prescrição de lei especial, e que, o art. 18, inciso I da Lei 5.474/1968 (lei de duplicatas), prevê o mesmo prazo prescricional, in verbis: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Assim, não ocorrendo a interrupção da prescrição, o título executivo prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO.
I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto.
II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica.
Jurisprudência do e.
STJ.
III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição.
Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso.
Jurisprudência deste TJDFT.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o protesto dos títulos se operou em 23/01/2006, 31/01/2006 e 14/02/2006, não tendo ocorrido a citação e, portanto, ausente causa interruptiva, a prescrição atingiu o último título em 14/02/2009.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” Segundo disposto no art. 206-A do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Observa-se que desde o ajuizamento da ação já transcorreram 16 anos sem que tenha sido localizado o devedor ou seus bens penhoráveis.
Destaque-se, por fim, que o pedido e a realização de diligências infrutíferas não é causa de interrupção da prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, considerando que desde o ajuizamento da ação já decorreu muito mais tempo que o prazo trienal de prescrição estabelecido na legislação, e que até o presente TODAS as diligências citatórias se mostraram infrutíferas, não tendo sido efetivamente citado o devedor e interrompida a prescrição, resta clarividente que já se operou a prescrição intercorrente e a prescrição direta do título executivo extrajudicial.
Posto isto, reconheço a prescrição direta e a intercorrente e EXTINGO a presente ação de execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
04/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de METALINOX ACOS E METAIS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ASADIN COMERCIAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Antônio Jorge Nonato dos Santos em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Publicado Edital em 10/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 08:06
Juntada de informação
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18/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Correção de Classe
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/05/2022 00:00
Petição
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/05/2019 00:00
Mandado
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2014 00:00
Mero expediente
-
21/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
14/10/2013 00:00
Recebimento
-
06/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2013 00:00
Petição
-
22/01/2013 00:00
Publicação
-
21/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2013 00:00
Mandado
-
16/01/2013 00:00
Mandado
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12/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2012 00:00
Publicação
-
14/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2009 09:37
Conclusão
-
25/11/2008 11:51
Conclusão
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05/08/2008 12:09
Mandado - juntado
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15/04/2008 07:32
Mandado - entregue ao oficial
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09/04/2008 12:50
Mandado - expedido
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14/03/2008 20:04
Publicado pelo dpj
-
14/03/2008 15:48
Enviado para publicação no dpj
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12/03/2008 13:40
Juntada
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28/02/2008 20:03
Publicado pelo dpj
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28/02/2008 15:31
Enviado para publicação no dpj
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24/01/2008 16:59
Mandado - entregue ao oficial
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22/01/2008 19:45
Publicado pelo dpj
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22/01/2008 14:39
Enviado para publicação no dpj
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10/12/2007 14:39
Mandado - expeca-se
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07/12/2007 16:46
Despacho do juiz
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03/12/2007 11:07
Processo autuado
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03/12/2007 11:07
Entrada de processo na vara
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28/11/2007 09:59
Envio de processo para vara
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27/11/2007 17:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2007
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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