TJBA - 8028900-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028900-72.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Darceluzia De Oliveira Rocha Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Herdeiro: Maristela De Oliveira Rocha Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Inventariante: Maria Augusta De Oliveira Rocha Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930) Requerido: Oderlita De Oliveira Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38.
PROCESSO:8028900-72.2019.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DARCELUZIA DE OLIVEIRA ROCHA, MARISTELA DE OLIVEIRA ROCHA INVENTARIANTE: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ROCHA O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação das requerentes, as quais mantiveram-se inertes, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, encontrando-se o processo paralisado há mais de 1 (um) ano, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I.
Arquive-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Auxiliar -
07/10/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ODERLITA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:17
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 04:43
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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02/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 01:58
Decorrido prazo de DARCELUZIA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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04/12/2021 13:18
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 16:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:43
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:43
Decorrido prazo de DARCELUZIA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 03:36
Publicado Despacho em 21/10/2020.
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20/10/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
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01/11/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/09/2019 11:50
Publicado Decisão em 04/09/2019.
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03/09/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 12:52
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 15:31
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
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31/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
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31/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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