TJBA - 8084050-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:30
Desentranhado o documento
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11/09/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8084050-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS Advogado(s):·DAVID PEDREIRA MACHADO registrado(a) civilmente como DAVID PEDREIRA MACHADO (OAB:BA54761) REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):·DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS opôs a presente ação contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes: ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (ID 499747229) A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015).
Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º).
As partes renunciaram ao prazo recursal razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se Alvará em favor do perito sobre os honorários depositados.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:50
Juntada de laudo pericial
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:14
Expedição de carta via ar digital.
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23/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:12
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 08:28
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:20
Juntada de petição
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084050-96.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jorge Borges Dos Santos Advogado: David Pedreira Machado (OAB:BA54761) Requerido: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Requerido: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8084050-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS Advogado(s):·DAVID PEDREIRA MACHADO registrado(a) civilmente como DAVID PEDREIRA MACHADO (OAB:BA54761) REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):·DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) DECISÃO Vistos e etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta pericial apresentada no ID 466237160.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:20
Juntada de petição
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14/01/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084050-96.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jorge Borges Dos Santos Advogado: David Pedreira Machado (OAB:BA54761) Requerido: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Requerido: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8084050-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS Advogado(s):·DAVID PEDREIRA MACHADO registrado(a) civilmente como DAVID PEDREIRA MACHADO (OAB:BA54761) REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):·DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) DECISÃO Vistos e etc.
ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS opôs a presente ação contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Em 05/05/2022, o autor adquiriu um Chevrolet Tracker, com o objetivo de utilizá-lo como táxi.
No entanto, logo após a aquisição, o veículo começou a apresentar defeitos recorrentes em peças do sistema de freio, os quais o autor alega serem decorrentes de vício de fabricação.
Devido a esses problemas, o autor ficou impossibilitado de trabalhar por 20 dias, resultando em um prejuízo de R$ 5.000,00, considerando que sua renda diária é de aproximadamente R$ 250,00.
O autor relata que o mesmo defeito no sistema de freio voltou a ocorrer em 13/10/2022 e, novamente, em 20/12/2022, o que o impediu de trabalhar por mais 5 dias em ambas as ocasiões, gerando um prejuízo adicional de R$ 1.250,00.
Mais recentemente, em 10/01/2023, o veículo apresentou novamente o mesmo defeito, o que resultou em mais 7 dias sem possibilidade de trabalho, acarretando um prejuízo de R$ 1.750,00.
Esses episódios, segundo o autor, afetaram significativamente o seu sustento.
Após tentativas infrutíferas de resolver o problema junto à concessionária, o autor decidiu ingressar com uma ação judicial.
Em virtude disso, requer a reparação dos danos patrimoniais e dos lucros cessantes, totalizando R$ 10.391,61, bem como danos morais de R$30.000,00.
Além disso, pleiteia que a parte ré forneça outro veículo do mesmo modelo ou equivalente para o exercício de suas atividades, requerendo também uma liminar para que a concessionária disponibilize imediatamente um veículo substituto, a fim de que o autor possa continuar a trabalhar.
Gratuidade e Liminar deferida em parte, determinando o fornecimento de carro reserva, invertido o ônus da prova sob o ID 398061832.
Em contestação, no ID 401698945, a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de relação de consumo e ausência de requisitos para a antecipação da tutela.
No mérito, informa que não há provas de que os supostos vícios apresentados no veículo sejam decorrentes de falha de fabricação, já que esses problemas podem ter origem em diversos fatores, como o mau uso do automóvel.
Ressaltou ainda que o veículo possui uma garantia de 3 anos, que se inicicou em 05/05/2022 e se encerrará em 05/05/2025 e nesse período, as peças apontadas como causadoras dos defeitos foram devidamente reparadas, estando o veículo atualmente em perfeito estado.
Prossegue informando que não há fundamento para a indenização por danos morais ou lucros cessantes, uma vez que o alvará de circulação do veículo está vencido, o que impede seu uso para trabalho.
Petição da parte autora ID 404075277 informando o descumprimento da liminar.
Decisão proferida em sede de Agravo, concedendo efeito suspensivo, id 407758728.
Instadas as partes a informar interesse probatório, o autor e a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA requereram perícia automotiva e oitiva de testemunhas (ID 409633403 e ID 401701169).
Em contestação, no ID 434451587, o requerido RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência de relação de consumo e ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que as reclamações da parte autora devem ser direcionadas exclusivamente à General Motors do Brasil Ltda, responsável pela qualidade dos produtos.
Os problemas mencionados podem ter sido causados por desgaste natural devido ao uso intenso como táxi ou por defeito de fábrica, sobre o qual não pode ser responsabilizada.
A Replica ID 435557415 aborda, em preliminar, questões sobre a gratuidade de justiça, a competência do juízo e a legitimidade das partes.
No mérito, afirma que o vício de fabricação está comprovado por documentos que mostram que procurou a concessionária logo após a compra, com poucos dias de uso e baixa quilometragem.
Instadas as partes a informar interesse probatório, o autor e a requerida RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA requereram perícia automotiva e oitiva de testemunhas (ID 438104611 e ID 439755131).
Relatados.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não é o caso de julgamento antecipado da lide (art.355, NCPC), dada a necessidade de produção de outras provas, além das documentais, tampouco de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, NCPC), no que procedo ao Saneamento e Organização do feito, nos termos do art. 357, NCPC.
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida arguida pelos réus GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réus alegam que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Existem entre as rés um nítido sistema de cooperação voltada ao lucro para facilitar seus empreendimentos econômicos.
Por conseguinte, fica consubstanciada a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, autorizando, assim, ao consumidor acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
O princípio da solidariedade do CDC foi inserido como uma forma de proteção ao consumidor, de modo que as empresas prejudicadas terão mais condições de se ressarcir perante ao causador direto do dano do que o próprio consumidor.
Vale lembrar que, de qualquer forma, fica garantida eventual ação de regresso da requerida, com fundamento em culpa.
A solidariedade frente ao consumidor, contudo, é medida que se impõe, pois este nada tem a ver com a desorganização ou falta de comunicação entre elas na prestação de seus serviços em conjunto.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, a Ré pretende afastar a aplicação do CDC alegando que a parte Autora não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º da lei 8.078/90.
O CDC, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (e enquadra no conceito as pessoas referidas no art. 2º, parágrafo único; 17 e 29).
Nos termos da legislação, portanto, é essencial, para que se considere consumidora, o fato da pessoa física ou jurídica ser destinatária final do produto ou serviço.
Conforme leciona GARCIA1, doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois posicionamentos sobre o tema: a corrente finalista – conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização; e a maximilista – conceito objetivo e destinatário fático.
O referido doutrinador esclarece que o STJ pacificou a questão e o alcance da expressão “destinatário final” constante no art 2º do CDC, consolidando a Teoria Finalista como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas. É a conhecida corrente Finalista temperada.
No caso dos autos, embora o autor não seja destinatário final econômico, há no presente caso a vulnerabilidade econômica o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Teoria Finalista Temperada, consolidada pelo STJ.
Da documentação juntada aos autos se percebe que o autor é taxista, utilizando-se o veículo objeto da lide para o seu sustento.
Enquanto a Ré é uma grande montadora, de incontestável poderio econômico.
Nesse sentido: Aplicável à hipótese a legislação consumerista.
O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC .” (RECURSO ESPECIAL Nº 575.469 - RJ 2003/0153761-7, RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI.) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) FATOS CONTROVERSOS Fixo como pontos controversos da demanda os seguintes: a) A existência de vícios de fabricação no veículo descrito na inicial, em especial ao sistema de frenagem, que o tornou inadequado à sua destinação comum; b) Se houve culpa exclusiva da parte autora, em relação à forma como manuseou o veículo e o grau de contribuição para os danos ocasionados. c) O efetivo reparo no veículo objeto da lide, diante dos vícios surgidos desde a primeira ocorrência e a relação de causalidade entre os vícios subsequentes surgidos; e) A ocorrência dos danos materiais e moral alegados e a extensão dos mesmos, bem como relação de causalidade entre tais pontos; f) Responsabilidade civil das requeridas; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, quanto aos vícios de fabricação indicados veículo resta invertido o ônus probatório.
Em relação aos danos alegados e sua extensão, o ônus da prova se distribui pelas regras ordinárias, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, na forma requerida, nomeando como perito do juízo Paulo Porto Espinheira, engenheiro mecânico, CREA BA 19.047/D já inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais mantido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, com endereço profissional conhecido do cartório.
Fixo os honorários periciais em R$2.000,00.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e as rés GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA , defino que o custeio da perícia seja rateado entre elas, devendo cada parte responder pelo depósito de 1/3 dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC), no prazo de 15 dias.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, o seu quinhão será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, atualmente em R$400,00.
Com o depósito do quinhão das requeridas, providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus.
O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, caso necessária, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Atente-se o cartório para a intimação das partes, assim que indicada pelo perito.
Intimem-se as partes para apresentaram os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, bem como solicite-se o pagamento através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça e intimem-se as partes para apresentarem manifestação, em 15 dias, inclusive sobre o interesse em demais provas.
Após, remetam os autos conclusos para Decisão, a fim de que sejam apreciadas as demais provas a serem produzidas e tomadas as medidas necessárias para o prosseguimento do feito.
P.
Intimem-se.
Serve a presente como ofício/mandado.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:42
Juntada de petição
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26/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:31
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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08/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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21/04/2024 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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06/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 09:41
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
01/02/2024 14:19
Expedição de carta via ar digital.
-
24/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:29
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:04
Decorrido prazo de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:11
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
12/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
04/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:36
Expedição de citação.
-
09/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:17
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:45
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BORGES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:48
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
14/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:03
Expedição de citação.
-
12/07/2023 13:02
Expedição de carta via ar digital.
-
12/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 13:01
Expedição de decisão.
-
10/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 08:24
Expedição de decisão.
-
07/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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