TJBA - 0000051-09.2011.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000051-09.2011.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Idevan Andrade Advogado: Antonio Goncalves Dos Santos (OAB:BA18855) Reu: Ilza Calazans De Macedo Reu: Nilza Calazans De Macedo Reu: Maria Das Graças Calazans De Macedo Reu: Neuza Calazans De Macedo Reu: José Wilson Calazans De Macedo Reu: Janilde Ferreira Calazans Reu: Jandiara Ferreira Calazans Reu: Geraldo Ferreira Calazans Reu: Jorge Wellington Macedo Reu: Iranilde Calazans De Macedo Reu: José Dejanilson De Souza Calazans Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000051-09.2011.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: IDEVAN ANDRADE Advogado(s): ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA18855) REU: ILZA CALAZANS DE MACEDO e outros (10) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 241752682 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo respondido ao Oficial de Justiça que não possui mais interesse na continuidade do processo.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 07:29
Expedição de intimação.
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03/10/2024 07:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 04:15
Decorrido prazo de IDEVAN ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:28
Expedição de intimação.
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08/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
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12/09/2018 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2017 13:47
Ato ordinatório
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11/07/2016 10:57
RECEBIMENTO
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07/06/2016 13:32
CONCLUSÃO
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07/06/2016 13:29
PETIÇÃO
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28/04/2016 10:50
RECEBIMENTO
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28/03/2016 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/12/2013 15:02
Ato ordinatório
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25/10/2013 14:29
DOCUMENTO
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26/08/2013 14:24
DOCUMENTO
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22/07/2013 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2013 08:59
MANDADO
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21/11/2012 13:24
MANDADO
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15/02/2011 08:16
DOCUMENTO
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07/01/2011 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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