TJBA - 8032295-04.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8032295-04.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luis Filipe Silva Oliveira Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001-A) Apelante: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032295-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: LUIS FILIPE SILVA OLIVEIRA Advogado(s):INGRID PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, conforme prescrição médica.
O relatório médico indicou a necessidade de tratamento diante do diagnóstico de obesidade grau III (IMC 46,7), associada a comorbidades, como diabetes tipo 2, síndrome da apneia obstrutiva do sono e dislipidemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde deve cobrir o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, conforme prescrição médica; e (ii) definir se o rol de procedimentos da ANS permite a exclusão de tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a relação de consumo entre plano de saúde (fornecedor) e associado (consumidor), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência reconhece que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento adequado ao paciente, sendo essencial a proteção da saúde e da vida do consumidor.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos para obesidade mórbida, restringindo-se a tratamentos estéticos.
O tratamento requerido visa à preservação da saúde e à mitigação de riscos associados às comorbidades.
A Lei nº 14.454/2022 reafirma que o rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos médicos indispensáveis, mesmo que não expressamente listados, quando comprovada a necessidade.
A clínica indicada está regularmente cadastrada nos órgãos de saúde competentes, e a operadora não demonstrou a existência de estabelecimento credenciado capaz de realizar o tratamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Planos de saúde devem cobrir tratamentos para obesidade mórbida prescritos por médico assistente, quando visarem à preservação da saúde e da vida do consumidor, independentemente de estarem listados no rol de procedimentos da ANS.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos de obesidade mórbida, mas apenas os de finalidade estética.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de sessões, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
17/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS FILIPE SILVA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8032295-04.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luis Filipe Silva Oliveira Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001-A) Apelante: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032295-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: LUIS FILIPE SILVA OLIVEIRA Advogado(s):INGRID PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, conforme prescrição médica.
O relatório médico indicou a necessidade de tratamento diante do diagnóstico de obesidade grau III (IMC 46,7), associada a comorbidades, como diabetes tipo 2, síndrome da apneia obstrutiva do sono e dislipidemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde deve cobrir o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, conforme prescrição médica; e (ii) definir se o rol de procedimentos da ANS permite a exclusão de tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a relação de consumo entre plano de saúde (fornecedor) e associado (consumidor), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência reconhece que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento adequado ao paciente, sendo essencial a proteção da saúde e da vida do consumidor.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos para obesidade mórbida, restringindo-se a tratamentos estéticos.
O tratamento requerido visa à preservação da saúde e à mitigação de riscos associados às comorbidades.
A Lei nº 14.454/2022 reafirma que o rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos médicos indispensáveis, mesmo que não expressamente listados, quando comprovada a necessidade.
A clínica indicada está regularmente cadastrada nos órgãos de saúde competentes, e a operadora não demonstrou a existência de estabelecimento credenciado capaz de realizar o tratamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Planos de saúde devem cobrir tratamentos para obesidade mórbida prescritos por médico assistente, quando visarem à preservação da saúde e da vida do consumidor, independentemente de estarem listados no rol de procedimentos da ANS.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos de obesidade mórbida, mas apenas os de finalidade estética.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de sessões, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8032295-04.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luis Filipe Silva Oliveira Advogado: Ingrid Pereira De Sousa (OAB:BA30001-A) Apelante: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032295-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: LUIS FILIPE SILVA OLIVEIRA Advogado(s):INGRID PEREIRA DE SOUSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, conforme prescrição médica.
O relatório médico indicou a necessidade de tratamento diante do diagnóstico de obesidade grau III (IMC 46,7), associada a comorbidades, como diabetes tipo 2, síndrome da apneia obstrutiva do sono e dislipidemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde deve cobrir o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, conforme prescrição médica; e (ii) definir se o rol de procedimentos da ANS permite a exclusão de tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a relação de consumo entre plano de saúde (fornecedor) e associado (consumidor), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência reconhece que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento adequado ao paciente, sendo essencial a proteção da saúde e da vida do consumidor.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos para obesidade mórbida, restringindo-se a tratamentos estéticos.
O tratamento requerido visa à preservação da saúde e à mitigação de riscos associados às comorbidades.
A Lei nº 14.454/2022 reafirma que o rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos médicos indispensáveis, mesmo que não expressamente listados, quando comprovada a necessidade.
A clínica indicada está regularmente cadastrada nos órgãos de saúde competentes, e a operadora não demonstrou a existência de estabelecimento credenciado capaz de realizar o tratamento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Planos de saúde devem cobrir tratamentos para obesidade mórbida prescritos por médico assistente, quando visarem à preservação da saúde e da vida do consumidor, independentemente de estarem listados no rol de procedimentos da ANS.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 não exclui a cobertura de tratamentos de obesidade mórbida, mas apenas os de finalidade estética.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DESPROVER a apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de sessões, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
14/02/2025 05:00
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 10:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2025 15:40
Incluído em pauta para 11/02/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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17/12/2024 18:36
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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28/11/2024 18:19
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/11/2024 18:20
Solicitado dia de julgamento
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25/11/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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