STJ - 8025357-25.2023.8.05.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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10/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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14/11/2024 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/11/2024
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13/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2024 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/11/2024
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12/11/2024 21:40
Não conhecido o recurso de EWERTON SANTANA DE MELO
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21/10/2024 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2024 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/10/2024 11:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8025357-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Agravante: Ewerton Santana De Melo Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8025357-25.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EWERTON SANTANA DE MELO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68528264), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67128508), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 04 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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