TJBA - 8004945-70.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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09/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 11:21
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 13:05
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:52
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004945-70.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Benedito Rudival Palma Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Terceiro Interessado: Vanessa Correia Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004945-70.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: BENEDITO RUDIVAL PALMA SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DA BAHIA.
As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil.
Laudo Pericial id. 430084836 e 430084843.
Certidão da secretaria id. 449430959, informando que não houve manifestação da parte executada acerca do Laudo.
Eis o relatório, decido.
Em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 4430084836 e 430084843 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids, 430084836 e 430084843 declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ R$ 4.885,40 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), expeça-se ofício RPV.
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: “O índice de correção utilizado nesse trabalho é de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal, onde; os valores a serem atualizados de janeiro/2001 a novembro/2021 IPCA-E/IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pelo art. 29, § 3º, da MP n. 1.973-67/2000).
RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsp n.1.492.221, n. 1.495.144 e n. 1.495.146 (Tema 905).
O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e a partir de dezembro /2021 o índice SELIC conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Enquanto os juros de mora, foram calculados a partir da data da citação em 22 de março de 2021 até novembro de 2021 conforme comando do manual de cálculo da Justiça Federal, onde; os valores a serem atualizados a partir de maio/2012 a nov./2021 sendo o devedor a Fazenda Pública deve utilizar mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: • 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; • 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada nos demais casos, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991,com alterações da MP n. 567,convertida na Lei n. 12.703/2012 e Art. 406 da Lei n.10.406/2002 –Código Civil.
A partir de dezembro de 2021 utilizar a SELIC acumulada mensalmente conforme art. 3º da c Para este trabalho foi utilizado apenas o IPCA-E conforme legislação supramencionada uma vez que, os valores a serem ajustados ocorrera antes da EC n. 113/2021.
Os juros de mora não foram calculados devido a data da citação ocorrer após a emenda constitucional.
O valor total acumulado com a correção monetária, correspondem até esta data R$ 4885,40 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco, e quarenta centavos). ”.
Ademais, não há necessidade de expedição de ofício referente a valor incontroverso, uma vez que os cálculos periciais foram homologados e foi declarada a quantia que a parte exequente faz jus.
Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários.
Havendo procuração da parte autora outorgando poderes para o causídico receber e dar quitação, expeça-se na conta bancária indicada no id. 451470065.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Feito isento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 8 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:13
Homologado o pedido
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01/08/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:24
Expedição de intimação.
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05/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:52
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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19/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:52
Expedição de intimação.
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05/03/2024 08:48
Expedição de intimação.
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05/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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30/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
30/09/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:50
Expedição de intimação.
-
14/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:00
Expedição de intimação.
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23/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/06/2023 20:22
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 16:12
Expedição de intimação.
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26/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:47
Expedição de citação.
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19/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 17:39
Expedição de citação.
-
09/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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