TJBA - 8124994-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de WB SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:53
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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11/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 06:26
Juntada de Alvará
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25/03/2025 06:26
Juntada de Alvará
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24/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 16:52
Homologada a Transação
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18/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de WB SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124994-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wb Servicos De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: Vistos, etc… 1) Em que pese as alegações postas na exordial, não vislumbro a hipossuficiência econômica aduzida, considerando que se trata de empresa com atividade ininterrupta e constante.
Por outro lado, entendo que as custas iniciais podem se mostrar demais onerosas para serem pagas de uma única vez, sobretudo na hipótese dos autos, cujo valor da causa é elevado.
Posto isto, defiro o benefício disposto no art. 98, §6º do CPC, em favor da parte autora, para que as custas sejam pagas de forma parcelada, em duas vezes, sendo a primeira recolhida em 10 (dez) dias e a segunda 30 (trinta) dias após o primeiro recolhimento, sem prejuízo das demais despesas processuais. 2) WB SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, neste ato representada por MÁRCIA OLIVEIRA, requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de tutela antecipada na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida contra o BANCO VOTORANTIM S/A, visando, sob alegação de abusividade de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento, depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas mensais do financiamento até final da lide.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora a emendar a inicial a fim de que esclareça a quantia controvertida e incontroversa, bem como que o pleito liminar seja adequado para que o depósito seja o valor contratado, apresentou o petitório retro.
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se nos autos os requisitos necessários à antecipação de tutela que se pleiteia, previstos no artigo 300 do CPC.
Saliente-se que se enquadra a parte autora na figura de consumidora, devendo ter proteção especial segundo a legislação consumerista, interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao polo hipossuficiente da relação.
Diante disso, é possível o pedido revisão de contrato, e que, pelo menos na cognição exigida – juízo de probabilidade, as provas produzidas nos autos são suficientes a autorizar a concessão de tutela antecipada que se pleiteia de forma parcial, considerando-se que um dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é a existência de prova inequívoca, o que se constata, em especial, nos documentos acostados com a inicial.
Considere-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que não havendo o depósito regular das parcelas, a presente medida será imediatamente revogada, constituindo em mora o devedor.
Ademais, ressalte-se que aponta a autora o valor de R$ 1.462,36 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) como devido, consoante planilha juntada aos autos, logo, incontroverso.
No tocante ao pedido de não inclusão dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito.
A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a revisão das cláusulas contratuais em face da alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais aliado ao depósito em juízo do valor controverso e pagamento ao réu da quantia incontroversa se encontra evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos.
O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados da parte autora permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.
Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados da parte acionante, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.
Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, garantindo a parte o pagamento do valor contratado, não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, nem busca e apreensão do bem objeto da lide.
Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que seja realizado o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora (R$ 168,43) e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa - R$ 1.462,36) diretamente à instituição financeira que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado (R$ 1.462,36), referente às parcelas vencidas, no prazo de dez dias, bem como as vincendas.
Ressalte-se que, se no prazo assinalado a parte ré não colacionar aos autos os correlatos boletos, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor total da parcela contratada (R$ 1.462,36), sob pena de revogação da medida, devendo ser liberado em favor do réu apenas o montante incontroverso.
Ademais, fica obrigada a parte autora a comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção do bem em sua posse bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito.
Destaca-se que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, caso a parte autora não deposite em Juízo o montante que ora se discute.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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16/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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