TJBA - 8142000-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499656809
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28/05/2025 08:03
Juntada de Alvará
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28/05/2025 08:02
Juntada de Alvará
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27/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:28
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de GLEICIANE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:39
Decorrido prazo de GLEICIANE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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10/03/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:32
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE CORREIA DA SILVA - CPF: *46.***.*17-08 (REU).
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19/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 3002297-10.2025.8.06.0001
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15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142000-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Gleiciane Correia Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8142000-29.2024.8.05.0001 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: GLEICIANE CORREIA DA SILVA Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 1.951.662-RS, pela Segunda Seção do STJ, no qual, fora firmada a tese de que não há a necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário, bastando apenas o seu envio para o endereço constante no contrato, altero o entendimento anterior, a fim de aceitar a notificação com a informação "endereço insuficiente".
Vejamos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros." Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 466975202).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
08/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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