TJBA - 8007341-38.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE CARLITO DE OLIVEIRA NERY em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLITO DE OLIVEIRA NERY em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
26/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007341-38.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Carlito De Oliveira Nery Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623) Advogado: Marcos Vinicius Nascimento Dos Santos (OAB:BA44124) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007341-38.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE CARLITO DE OLIVEIRA NERY Requerido: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar.
Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que o autor afirma que o contrato existente entre as partes fora firmado em março de 2019, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, o que, flagrantemente, afasta a presença do requisito do perigo da demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Itabuna (Ba), 10 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 1º Substituto VIC -
03/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
27/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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