TJBA - 0000745-65.2019.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000745-65.2019.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Réu Vulgo Pita Registrado(a) Civilmente Como Roberto Calçada De Jesus Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Celiane Vieira De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Maria Augusta De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Domingo De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Aldair Da Silva Cardoso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Vitima Registrado(a) Civilmente Como Raisia Vieira De Jesus Autoridade: Dt Água Fria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000745-65.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RÉU VULGO PITA registrado(a) civilmente como ROBERTO CALÇADA DE JESUS Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de ROBERTO CALÇADA DE JESUS, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “ […] Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que em várias oportunidades entre dezembro de 2018 e abril de 2019, no Povoado do Catana Velha, zona rural de Água Fria-BA, ROBERTO CALÇADA DE JESUS, praticou conjunção carnal com Raisia Vieira de Jesus, de 13 anos de idade, sua enteada.
Segundo consta no procedimento no dia 03 de abril de 2019, por volta das 15h e 00min a genitora da vitima flagrou o companheiro mantendo relações sexuais com a filha ,em seu quarto , que o acusado abaixou a calça e a vitima estava de vestido em pé, estando o acusado segurando a mesma pela cintura.
A fls. 25, juntou-se o Laudo de exame pericial que atesta a ocorrência de conjunção carnal.
O Denunciado praticou em outras vezes nos dias anteriores à data do fato tais condutas contra a vítima, aproveitando-se do fato de residirem no mesmo local, em momentos nos quais não havia outras pessoas para impedir as suas práticas, haja vista que a genitora da vitima havia se ausenta da residência, e por conta dos seus problemas de alcoolismo, não tem condições de proteger adequadamente a vítima.
O Denunciado, deste modo, constrangeu, reiteradas vezes, em um mesmo período e local, a vitima, que por conta de sua idade não possui maturidade para conceder o consentimento para a manutenção de relações sexuais, a praticar atos libidinosos, com o fim de satisfazer sua lascívia. […]” .
Acompanhou a petição inicial acusatória o Inquérito Policial n.º 015/2019, que contém, entre outros documentos, o depoimento da vítima, o interrogatório do agente na DEPOL, depoimentos de testemunhas e o relatório elaborado pela Autoridade Policial.
Consta nos autos o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, sob os IDs 185706126 - Pág. 1 e 185706127 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 11/11/2019, conforme ID 185706140 - Pág. 1.
O réu foi devidamente citado em 08/09/2020, como comprovado pela certidão em ID 185706163 - Pág. 1.
O réu constituiu advogado, conforme procuração em ID 185706168 - Pág. 1.
Foi apresentada a resposta à acusação, conforme IDs 185706166 - Pág. 1 e 185706167 - Pág. 1.
Segundo Laudo de Exame Pericial em ID. 185706173 – Pág. ½.
Em sessão realizada no dia 01/02/2023, foi ouvida a vítima, conforme os ditames da Lei 13.431/2017.
Na mesma ocasião, foi determinada a redesignação da audiência para o dia 10/05/2023, para que fosse realizada a oitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus e o interrogatório do réu (Termo de Audiência em ID 359553234 - Pág. 2/3).
Conforme o Termo de Audiência em ID 386310474 - Pág. 2, as partes não compareceram.
O Ministério Público requereu a condução coercitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus.
Foi designada nova audiência para o dia 27/06/2023, quando foi realizada a oitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus e o interrogatório do réu, conforme ID 396357242 - Pág. 2.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais, conforme ID 397200634 - Pág. 1/8, requerendo a improcedência da pretensão penal, com o fim de absolver o acusado Roberto Calçada de Jesus, pela incidência do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, do Código Penal.
No prazo estipulado, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição do réu, alegando a existência de dúvida quanto à autoria do crime, bem como a absoluta falta de provas que sustentem a versão da vítima, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 142747619 - Pág. 1/12).
Eis o breve relatório.
Passo ao exame do mérito do processo: Da análise dos autos, não há prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Cabe ressaltar que o Laudo de Exame Pericial apresentou resultados negativos quanto à comprovação da materialidade do crime.
Da mesma forma, o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, constante no ID 185706126 - Pág. 1, indicou sinais de desvirginamento antigo e não constatou sinais de violência que resultassem em lesão corporal.
Em declarações prestadas em juízo, a vítima negou categoricamente a ocorrência dos eventos, tornando impossível estabelecer a certeza dos fatos narrados e dificultando a fundamentação de uma condenação.
A vítima Raizia Vieira de Jesus, declarou em juízo que: Se encontra na audiência por causa das acusações infundadas de sua mãe.
Segundo ela, sua mãe inventou uma história falsa, alegando que ela se envolveu com o marido dela, Roberto.
No entanto, a jovem nega veementemente essas acusações, enfatizando que não foi vítima de estupro por parte de Roberto quando tinha entre 12 e 13 anos, como foi afirmado.
Aos 17 anos, ela afirma que não está sendo ameaçada e destaca que a única pessoa que mencionou seguir o mesmo caminho que seu irmão foi sua própria mãe.
A testemunha Celiane Vieira de Jesus, declarou em juízo que: Não consegue se lembrar de nada, tem conhecimento de Roberto de Lamarão, com quem teve um relacionamento de namoro e chegou a compartilhar uma residência, onde moravam com suas filhas, Ingrid e Iara.
A outra filha, Raizia, não é de Roberto, mas sim dela, que possui um total de nove filhos.
Atualmente, ela reside apenas com Roberto e Ingrid, de 12 anos.
Não presenciou nenhum tipo de ato sexual entre Roberto e Raiza, que agora vive com um rapaz chamado João.
Ela admite o consumo de bebidas alcoólicas e assume a responsabilidade pelo cuidado de Ingrid, sem temer por ela.
Raizia tem filhos, incluindo um de três anos.
Durante seu depoimento em juízo, o réu ROBERTO CALÇADA DE JESUS refutou as acusações criminais, argumentando que não compreendia por que estava sendo implicado como autor dos fatos.
O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que guiam a persecução criminal.
Os princípios da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu no crime.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”. (TRF 2ª Reg., AP, rel.
Alberto Nogueira, RT 725/675). “Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova.
Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe”. (TJSP – AP, rel.
Hoeppner Dutra, RJTJSP 10/545).
Diante dos fatos narrados na denúncia e após a análise do conteúdo probatório constante nos autos, não vejo prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Cabe ressaltar que a palavra da vítima, em crimes decorrentes de violência doméstica, possui elevado valor probatório, o que não se verifica nos presentes autos, considerando que a vítima, em sede judicial, negou a ocorrência dos fatos de forma categórica.
Por conseguinte, diante da ausência de prova quanto à materialidade dos fatos descritos na denúncia, a absolvição do réu é medida de justiça.
Se o juiz, após a instrução criminal, não dispõe de provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, ABSOLVO o réu ROBERTO CALÇADA DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, em relação aos fatos imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para embasar uma condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por meio de seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Oficie-se ao CEDEP, comunicando a presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Irará-BA, datado e assinado eletronicamente MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000745-65.2019.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Réu Vulgo Pita Registrado(a) Civilmente Como Roberto Calçada De Jesus Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Testemunha: Testemunha Registrado(a) Civilmente Como Celiane Vieira De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Maria Augusta De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Domingo De Jesus Testemunha: Testemunha De Defesa Registrado(a) Civilmente Como Aldair Da Silva Cardoso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Vitima Registrado(a) Civilmente Como Raisia Vieira De Jesus Autoridade: Dt Água Fria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000745-65.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RÉU VULGO PITA registrado(a) civilmente como ROBERTO CALÇADA DE JESUS Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB:BA22862) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de ROBERTO CALÇADA DE JESUS, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do respectivo Inquérito Policial.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “ […] Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que em várias oportunidades entre dezembro de 2018 e abril de 2019, no Povoado do Catana Velha, zona rural de Água Fria-BA, ROBERTO CALÇADA DE JESUS, praticou conjunção carnal com Raisia Vieira de Jesus, de 13 anos de idade, sua enteada.
Segundo consta no procedimento no dia 03 de abril de 2019, por volta das 15h e 00min a genitora da vitima flagrou o companheiro mantendo relações sexuais com a filha ,em seu quarto , que o acusado abaixou a calça e a vitima estava de vestido em pé, estando o acusado segurando a mesma pela cintura.
A fls. 25, juntou-se o Laudo de exame pericial que atesta a ocorrência de conjunção carnal.
O Denunciado praticou em outras vezes nos dias anteriores à data do fato tais condutas contra a vítima, aproveitando-se do fato de residirem no mesmo local, em momentos nos quais não havia outras pessoas para impedir as suas práticas, haja vista que a genitora da vitima havia se ausenta da residência, e por conta dos seus problemas de alcoolismo, não tem condições de proteger adequadamente a vítima.
O Denunciado, deste modo, constrangeu, reiteradas vezes, em um mesmo período e local, a vitima, que por conta de sua idade não possui maturidade para conceder o consentimento para a manutenção de relações sexuais, a praticar atos libidinosos, com o fim de satisfazer sua lascívia. […]” .
Acompanhou a petição inicial acusatória o Inquérito Policial n.º 015/2019, que contém, entre outros documentos, o depoimento da vítima, o interrogatório do agente na DEPOL, depoimentos de testemunhas e o relatório elaborado pela Autoridade Policial.
Consta nos autos o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, sob os IDs 185706126 - Pág. 1 e 185706127 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 11/11/2019, conforme ID 185706140 - Pág. 1.
O réu foi devidamente citado em 08/09/2020, como comprovado pela certidão em ID 185706163 - Pág. 1.
O réu constituiu advogado, conforme procuração em ID 185706168 - Pág. 1.
Foi apresentada a resposta à acusação, conforme IDs 185706166 - Pág. 1 e 185706167 - Pág. 1.
Segundo Laudo de Exame Pericial em ID. 185706173 – Pág. ½.
Em sessão realizada no dia 01/02/2023, foi ouvida a vítima, conforme os ditames da Lei 13.431/2017.
Na mesma ocasião, foi determinada a redesignação da audiência para o dia 10/05/2023, para que fosse realizada a oitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus e o interrogatório do réu (Termo de Audiência em ID 359553234 - Pág. 2/3).
Conforme o Termo de Audiência em ID 386310474 - Pág. 2, as partes não compareceram.
O Ministério Público requereu a condução coercitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus.
Foi designada nova audiência para o dia 27/06/2023, quando foi realizada a oitiva da testemunha Celiane Vieira de Jesus e o interrogatório do réu, conforme ID 396357242 - Pág. 2.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais, conforme ID 397200634 - Pág. 1/8, requerendo a improcedência da pretensão penal, com o fim de absolver o acusado Roberto Calçada de Jesus, pela incidência do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, do Código Penal.
No prazo estipulado, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição do réu, alegando a existência de dúvida quanto à autoria do crime, bem como a absoluta falta de provas que sustentem a versão da vítima, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 142747619 - Pág. 1/12).
Eis o breve relatório.
Passo ao exame do mérito do processo: Da análise dos autos, não há prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Cabe ressaltar que o Laudo de Exame Pericial apresentou resultados negativos quanto à comprovação da materialidade do crime.
Da mesma forma, o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso, constante no ID 185706126 - Pág. 1, indicou sinais de desvirginamento antigo e não constatou sinais de violência que resultassem em lesão corporal.
Em declarações prestadas em juízo, a vítima negou categoricamente a ocorrência dos eventos, tornando impossível estabelecer a certeza dos fatos narrados e dificultando a fundamentação de uma condenação.
A vítima Raizia Vieira de Jesus, declarou em juízo que: Se encontra na audiência por causa das acusações infundadas de sua mãe.
Segundo ela, sua mãe inventou uma história falsa, alegando que ela se envolveu com o marido dela, Roberto.
No entanto, a jovem nega veementemente essas acusações, enfatizando que não foi vítima de estupro por parte de Roberto quando tinha entre 12 e 13 anos, como foi afirmado.
Aos 17 anos, ela afirma que não está sendo ameaçada e destaca que a única pessoa que mencionou seguir o mesmo caminho que seu irmão foi sua própria mãe.
A testemunha Celiane Vieira de Jesus, declarou em juízo que: Não consegue se lembrar de nada, tem conhecimento de Roberto de Lamarão, com quem teve um relacionamento de namoro e chegou a compartilhar uma residência, onde moravam com suas filhas, Ingrid e Iara.
A outra filha, Raizia, não é de Roberto, mas sim dela, que possui um total de nove filhos.
Atualmente, ela reside apenas com Roberto e Ingrid, de 12 anos.
Não presenciou nenhum tipo de ato sexual entre Roberto e Raiza, que agora vive com um rapaz chamado João.
Ela admite o consumo de bebidas alcoólicas e assume a responsabilidade pelo cuidado de Ingrid, sem temer por ela.
Raizia tem filhos, incluindo um de três anos.
Durante seu depoimento em juízo, o réu ROBERTO CALÇADA DE JESUS refutou as acusações criminais, argumentando que não compreendia por que estava sendo implicado como autor dos fatos.
O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que guiam a persecução criminal.
Os princípios da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu no crime.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”. (TRF 2ª Reg., AP, rel.
Alberto Nogueira, RT 725/675). “Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova.
Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe”. (TJSP – AP, rel.
Hoeppner Dutra, RJTJSP 10/545).
Diante dos fatos narrados na denúncia e após a análise do conteúdo probatório constante nos autos, não vejo prova robusta da materialidade dos fatos narrados na denúncia, suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Cabe ressaltar que a palavra da vítima, em crimes decorrentes de violência doméstica, possui elevado valor probatório, o que não se verifica nos presentes autos, considerando que a vítima, em sede judicial, negou a ocorrência dos fatos de forma categórica.
Por conseguinte, diante da ausência de prova quanto à materialidade dos fatos descritos na denúncia, a absolvição do réu é medida de justiça.
Se o juiz, após a instrução criminal, não dispõe de provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, ABSOLVO o réu ROBERTO CALÇADA DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, em relação aos fatos imputados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para embasar uma condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por meio de seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Oficie-se ao CEDEP, comunicando a presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Irará-BA, datado e assinado eletronicamente MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
10/04/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
14/03/2022 02:28
Devolvidos os autos
-
31/05/2021 12:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
30/03/2021 09:12
DOCUMENTO
-
30/03/2021 09:10
RECEBIMENTO
-
29/03/2021 13:50
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2021 11:03
CONCLUSÃO
-
24/02/2021 13:49
DOCUMENTO
-
24/02/2021 13:48
RECEBIMENTO
-
23/02/2021 18:32
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2021 11:14
CONCLUSÃO
-
18/12/2020 13:39
DOCUMENTO
-
18/12/2020 13:37
RECEBIMENTO
-
18/12/2020 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2020 17:18
CONCLUSÃO
-
15/09/2020 17:16
DOCUMENTO
-
09/09/2020 10:14
DOCUMENTO
-
07/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 11:56
RECEBIMENTO
-
10/03/2020 15:20
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2020 11:50
CONCLUSÃO
-
18/11/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 12:11
MANDADO
-
11/11/2019 12:58
RECEBIMENTO
-
11/11/2019 12:38
DENÚNCIA
-
08/11/2019 13:11
CONCLUSÃO
-
08/11/2019 12:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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