TJBA - 8000448-77.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000448-77.2021.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Fernando Giaimo E Cia Ltda - Me Advogado: Paloma Assuncao De Campos (OAB:BA31440) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000448-77.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: FERNANDO GIAIMO E CIA LTDA - ME Advogado(s): PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS (OAB:BA31440) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FERNANDO GIAIMO E CIA LTDA em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambas qualificadas, alegando, em síntese, que em 31 de dezembro de 2020 foi expedido TOI nº 0287312 em desfavor do autor em razão de suposta irregularidade do registro de consumo, recebendo uma multa no valor de R$ 10.796,46.
Argumenta que não há justificativa para o montante exorbitante cobrado e que não houve violação.
Pleiteia concessão de antecipação de tutela para suspensão da cobrança objeto da lide, e, no mérito, indenização pelos danos morais.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação em 31 laudas ao ID 352010547, na qual impugna o valor da causa.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme comprovante de pagamento de ID 104236890, resta prejudicado o pleito de concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança da multa.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, enfrentando as preliminares.
A contestante impugna o valor da causa atribuído, em razão deste ser diverso da causa de pedir e pedido.
Analisando os autos, tem-se que a impugnação merece guarida porque, considerando que a presente ação tem como objeto a cumulação da declaração de validade de ato e indenização por danos morais, conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil o valor da causa deverá corresponder a soma dos pedidos.
Nestas condições, acolho a impugnação e retrato o valor atribuído à causa para o valor de R$ 30.796,45 (trinta mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se a parte impugnada para complementar as custas processuais de acordo com o valor devidamente reformado.
Recolhidas as custas, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em conciliar, bem como se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Cumpra-se.
Mata de São João, 01 de setembro de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito LPG -
22/09/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:41
Expedição de despacho.
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19/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:41
Expedição de Informações.
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10/08/2022 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2022 23:59.
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10/08/2022 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO GIAIMO E CIA LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
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07/08/2022 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:47
Decorrido prazo de FERNANDO GIAIMO E CIA LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:43
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 12:05
Expedição de despacho.
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25/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:27
Conclusos para decisão
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10/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:45
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:40
Conclusos para decisão
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07/04/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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