TJBA - 0700084-26.1992.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0700084-26.1992.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mecan Com Participacao E Admistracao Ltda - Me Advogado: Luiz Nobre Figueiredo (OAB:BA3379) Requerido: Isoflex Sociedade Anonima Advogado: Jorge Luiz Almeida Dos Santos (OAB:BA5127) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0700084-26.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MECAN COM PARTICIPACAO E ADMISTRACAO LTDA - ME Advogado(s): LUIZ NOBRE FIGUEIREDO (OAB:BA3379) REQUERIDO: ISOFLEX SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): JORGE LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA5127), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por MECAN COM PARTICIPACAO E ADMISTRACAO LTDA - ME em face de ISOFLEX SOCIEDADE ANONIMA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (id 431179464). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários para prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte da habilitante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante; c) Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e)havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
25/04/2022 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/09/2021 15:13
Devolvidos os autos
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09/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/12/2020 00:00
Recebimento
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08/12/2020 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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