TJBA - 8090627-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:19
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CLARA SIMAS MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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20/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:28
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090627-90.2023.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Marcus Vinicius Mesquita Advogado: Kelly De Arruda Cabral Fraga (OAB:BA17039) Requerido: Maira Simas Mesquita Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Herdeiro: C.
S.
M.
Advogado: Kelly De Arruda Cabral Fraga (OAB:BA17039) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8090627-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARCUS VINICIUS MESQUITA e outros Advogado(s): KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA (OAB:BA17039) REQUERIDO: MAIRA SIMAS MESQUITA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o que aduz a parte autora no ID 419191118 e no ID 419195499, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita provisoriamente.
Acolho o parecer do Ministério Público, do ID 417824743, e nomeio inventariante MARCUS VINICIUS MESQUITA, cônjuge supérstite da inventariada, que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário até sentença final.
Não há autorização deste juízo para transferência de bens e levantamento de valores do espólio/inventariado de qualquer forma, seja junto a órgão público ou a pessoa jurídica ou a devedor da inventariada, pelo inventariante.
Esse não poderá celebrar transações de interesse do espólio, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem autorização deste juízo de inventário.
Após, nos 20 (vinte) dias subsequentes, deve o inventariante apresentar as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, e, no mesmo prazo: 1) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as atualizadas certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do autor da herança, sendo a certidão negativa de débitos municipais fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, pelo site : http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidaonegativa-divida-ativa-inventario/ 2) Considerando a Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos Certidões de Existência ou Inexistência de Testamento da falecida, que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Ademais, proceda-se à pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD, a fim de verificar eventuais saldos em nome da falecida.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 4 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 ________________________________________________________________________ INVENTARIANTE -
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 23:49
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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18/05/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Proc 8090627902023 InventarioArrolamento
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30/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:43
Expedição de despacho.
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25/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:17
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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19/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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