TJBA - 8134159-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:55
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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18/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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29/01/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 21:07
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8134159-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Silva Moreira Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Magali Macedo De Souza Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Maria De Lourdes Dos Santos Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Autor: Maria Do Carmo Falcao Rocha Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Marcia Cleia Moreno Souza Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Maria Da Conceicao Da Silva Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Marcela Santos De Souza Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Maria Das Neves Teixeira Da Silva Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Maria Elizabete Lopes Pereira Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Autor: Maria De Fatima De Souza Advogado: Kenia Farias Fonseca (OAB:BA17376) Advogado: Robson Jesus Dos Santos (OAB:BA28852) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8134159-22.2020.8.05.0001[Dano Ambiental]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA DA SILVA MOREIRA e outros (9) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KENIA FARIAS FONSECA, ROBSON JESUS DOS SANTOS PARTE RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO Vistos, etc.
Verifica-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca de Salvador, sendo que a consumidora reside na Comarca de Santo Amaro, distrito de Saubara, conforme reconhece em seu petitório.
Trata-se de regra geral a ação ser promovida perante o domicílio do réu, consoante o art. 46 do CPC.
Em caso de matéria consumerista, esta regra geral vem a ser ajustada, em benefício da parte mais vulnerável do contrato, pois conforme estabelece o art 101 do CDC, é cabível ao consumidor propor ação em seu domicílio: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - ................................................
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que há competência absoluta do domicílio do consumidor, não pode ser portanto derrogada.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido (REsp1032876/MG RECURSO ESPECIAL - 2008/0035966-7 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA 18/12/2008 DJe 09/02/2009 ) Neste sentido vem se posicionando os Tribunais, em vista da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, cabe a(o) magistrada(o) de ofício declinar de sua competência, por se tratar de incompetência absoluta e não relativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
O art. 101 do CDC dispõe que, havendo relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Essa prerrogativa, no entanto, não significa que o consumidor possa escolher o juízo e o foro onde deseja litigar ao seu arbítrio, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Sendo assim, o juiz pode declinar de ofício da competência e determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor. (TJMG; CONF 0517656-12.2019.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CDC.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - AI: 80053395120218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021 – destaca-se).
Trata-se de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
E por residir a parte autora na cidade e Comarca de Santo Amaro, é aquele o Juízo Competente para processar e julgar a presente ação.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Salvador, venho a declinar de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Santo Amaro , onde reside a autora.
Remetam-se os presentes autos para aquele Juízo e Comarca, dando-se baixa na distribuição.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 09:02
Declarada incompetência
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03/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FALCAO ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES TEIXEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MAGALI MACEDO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA MORENO SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LOPES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 19:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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29/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 09:48
Declarada incompetência
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09/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MAGALI MACEDO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES TEIXEIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LOPES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA MORENO SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FALCAO ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:29
Expedição de carta via ar digital.
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27/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de MARCELA SANTOS DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA MORENO SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FALCAO ROCHA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:34
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MOREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LOPES PEREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de MAGALI MACEDO DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 18:09
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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01/12/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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