TJBA - 8012576-85.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012576-85.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Pedro Suzart Moreira Advogado: Josias Maia Souza Neto (OAB:BA74418) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8012576-85.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
A Seção Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do Ofício SCDPR 11/2024, comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Discute-se no IRDR a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, diante das hipóteses em que o consumidor sustenta a existência de erro substancial.
Nos referidos autos, determinou-se que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
In casu, considerando que a controvérsia se amolda à hipótese descrita no Incidente, encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, caso o IRDR não seja julgado anteriormente, salvo decisão do relator em sentido contrário (CPC, art. 980, parágrafo único).
Proceda-se ao lançamento do processo no sistema informatizado NUGEPNAC, viabilizando a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE PEDRO SUZART MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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25/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:18
Expedição de decisão.
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20/05/2024 10:17
Expedição de decisão.
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20/05/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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