TJBA - 0000012-71.1992.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:30
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:57
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000012-71.1992.8.05.0101 Inventário Jurisdição: Igaporã Requerente: Alice Inacia Ferreira De Almeida Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Inventariado: Antonio Pereira De Almeida Herdeiro: Alistanio Ferreira De Almeida Herdeiro: Lucibene Ferreira De Almeida Herdeiro: Domingos Luiz Da Silva Herdeiro: Wokton Ferreira De Almeida Herdeiro: Joao Aparecido De Almeida Herdeiro: Bruno Ferreira De Almeida Herdeiro: Maria Alice De Almeida Souza Herdeiro: Josefina Maysa Ferreira De Almeida Herdeiro: Geranuncia Ferreira De Almeida Herdeiro: Ana Verbena De Almeida Silva Herdeiro: Geraldo Ferreira De Almeida Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eventuais Interessados, Incertos E Não Sabidos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INVENTÁRIO n. 0000012-71.1992.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ALICE INACIA FERREIRA DE ALMEIDA e outros (11) Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) INVENTARIADO: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário movida por ALICE INICIA FERREIRA DE ALMEIDA e OUTROS, dos bens deixados por ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA, nos termos da peça vestibular de ID. 21788102.
Em ID 21788102 a requerente ALICE INICIA FERREIRA DE ALMEIDA foi nomeada inventariante.
Recolhidas as custas em ID 21788645.
Primeiras declarações em ID 21788757.
Apresentados novos instrumentos procuratórios em nome da inventariante e dos herdeiros em IDs. 21789027, 21789148 e 21789148.
Em petição de ID 21789027 às fls. 03 e seguintes, foram anexadas certidões negativas de débitos do falecido com o Município, Estado e União.
Manifestação de ID 103447306 do Estado da Bahia pugnando pela abertura de processo para recolhimento de tributo estadual, sendo deferido em despacho de ID 187730352.
A inventariante em ID 416418415, acosta protocolo do processo administrativo para recolhimento do ITCMD.
Decisão saneadora em ID 436763624.
Publicado edital em ID 438260962, sem que houvesse manifestação de interessados (ID 452487067).
Acostadas as certidões de óbito de AMARILDO FERREIRA DE ALMEIDA e MARTA FERREIRA DE ALMEIDA, indicando serem solteiros e sem filhos em ID 438858573.
Em petição de ID 460938138 a inventariante requereu a conversão para o rito do arrolamento, acostando plano de partilha amigável (ID 460952326) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a conversão do presente para o rito do arrolamento sumário, vez que preenchidos os requisitos (herdeiros maiores, capazes e concordantes, inexistência de testamento e partilha amigável).
Ditos isso, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento sumário), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º.
Na espécie, a partilha do acervo hereditário nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, devidamente representados (ID 21789092 e 21789148), consoante plano de partilha colacionado ao ID 460952326, respeitou as exigências formais e materiais para a sua homologação, não havendo empecilho legal para a consecução da medida.
Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 460952326, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas pelos requerentes/espólio, cuja obrigação fica suspensa (art. 98, §3º do CPC) ante a gratuidade deferida no despacho de id. 173811589.
Transitado em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, notificando-se, em seguida, a Fazenda Estadual na forma do art. 662, §2º.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA (INVENTARIADO).
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16/09/2024 17:53
Homologada a Transação
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29/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 04:15
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:19
Decorrido prazo de Eventuais interessados, incertos e não sabidos em 29/05/2024 23:59.
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13/04/2024 12:33
Publicado Citação em 09/04/2024.
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13/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:49
Expedição de Edital.
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27/03/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:55
Decorrido prazo de GERANUNCIA FERREIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:45
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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17/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALICE INACIA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:01
Expedição de intimação.
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05/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 13:18
Expedição de despacho.
-
03/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:00
Expedição de despacho.
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05/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 14:51
Expedição de despacho.
-
01/11/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:17
Expedição de despacho.
-
27/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:07
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 09:23
Expedição de despacho.
-
02/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
15/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 02:35
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 14/02/2022 23:59.
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28/11/2021 10:02
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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28/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 14:01
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 10:06
Expedição de intimação.
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21/01/2021 13:34
Expedição de intimação via Sistema.
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28/12/2020 09:43
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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24/09/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:02
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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30/07/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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21/05/2019 04:28
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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21/05/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 13:52
Conclusos para despacho
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25/03/2019 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:22
Expedição de intimação.
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22/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2019 11:27
Juntada de petição inicial
-
22/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2019 09:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/06/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
12/06/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2011 09:28
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2011 15:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/02/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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