TJBA - 8051402-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8051402-97.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623) Executado: Itaparica Beach Resort Empreendimento Imobiliario Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051402-97.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a) EXECUTADO: ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela parte autora em face do despacho que indeferiu o pedido de realização de pesquisa eletrônica de eventuais imóveis em nome da executada através do sistema CNIB.
Ocorre que não há como acolher o pleito, visto que não houve qualquer alteração de fato ou de direito que justifique a reconsideração da mencionada decisão.
Ainda, tem-se que os Registros de Imóveis no Brasil são públicos e de livre consulta, não tendo, portanto, razoabilidade em a parte exequente pleitear a transferência de tal ônus para o Poder Judiciário.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (TJ-DF 07268155520228070000 1657983, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo requerente.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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27/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
03/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 14:17
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 07/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 21:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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20/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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09/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ITAPARICA BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:45
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:23
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 15:46
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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26/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 08:52
Outras Decisões
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26/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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