TJBA - 8005662-16.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DALVA BISPO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:12
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
18/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005662-16.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Dalva Bispo Dos Santos Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005662-16.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: DALVA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional (Pasep) c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
O processo foi declinado pelo juízo da 1° Vara da Fazenda Pública de Jequié.
Reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
A parte autora pede o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), contudo, não verifico elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da AJG, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, à escolha da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pode recolher integralmente as custas do processo devendo, caso opte pelo recolhimento, juntar o Daje e o comprovante de pagamento aos autos.
No mesmo prazo, deve a parte autora: 01.
Juntar extrato atualizado do Pasep; 02.
Corrija o valor da causa especificando qual o valor realmente almejado.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais diligências que se fizerem necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
03/10/2024 08:06
Decorrido prazo de DALVA BISPO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 17:39
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 16:01
Declarada incompetência
-
30/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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