TJBA - 0513308-43.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO GONCALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0513308-43.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Everaldo Goncalves Da Silva Advogado: Leonardo Mendes Da Silva Cezar (OAB:BA24962-A) Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513308-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVERALDO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL (R$ 5.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ENGLOBA OBRIGAÇÃO DE FAZER ECONOMICAMENTE AFERIDA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE, REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença apenas para reconhecer como condenação, no presente caso, a obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) acrescida da obrigação de fazer economicamente aferida (cobertura de tratamento médico).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0513308-43.2014.8.05.0001, figurando como apelante, LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR, e apelado, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a sentença apenas para reconhecer como condenação, no presente caso, a obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) acrescida da obrigação de fazer economicamente aferida (cobertura de tratamento médico).
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09 -
28/09/2024 05:52
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:16
Conhecido o recurso de EVERALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*72-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 08:02
Conhecido o recurso de EVERALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*72-20 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 10:23
Incluído em pauta para 25/09/2024 13:30:00 5ª CAMARA - EXTRAORDINARIA.
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10/09/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 18:17
Incluído em pauta para 10/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/08/2024 17:50
Retirado de pauta
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:03
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/07/2024 11:10
Solicitado dia de julgamento
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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