TJBA - 8000258-70.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000258-70.2018.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Clebson Carvalho Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-70.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: CLEBSON CARVALHO SILVA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:BA60735) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por CLEBSON CARVALHO SILVAem face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Alega a parte autora que “[...] é servidor público municipal desde março de 2006, desempenhando o Cargo/Função de professor, lotado, atualmente, na Escola Municipal Revelação da Criança, localizada no município Requerido.
Após mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto nessa função, demonstrando assiduidade, dedicação, esforço e sem registrar em seu prontuário qualquer penalidade administrativa, o Requerente solicitou junto ao município Requerido a concessão de 02 (duas) licenças prêmio, em 30 de maio de 2017, conforme documento anexo.
Ocorre que, passados alguns meses, sem que seu requerimento administrativo tenha sido apreciado, o Requerente novamente pleiteou a concessão das licenças prêmio a que faz jus, mais precisamente no dia 06 de março do corrente ano, entretanto sequer teve o seu requerimento recebido pelo município Requerido.”.
Juntou documentos.
Citação do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Citado, o município contestou, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Suscitando, em síntese, a discricionariedade da concessão das licenças.
Juntou documentos (ID 409090216).
Réplica juntada aos autos (ID 422894786).
Decisão determinando a especificação de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1] , mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
B.
DO MÉRITO PRORIAMENTE DITO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA.
De acordo com o teor da inicial, a autora não usufruiu da Licença Prêmio que lhe é devida referente ao período do primeiro quinquênio.
Ademais, a Lei Municipal de Sento Sé (Lei n. 104/2004), cuidando de dar tratamento local às disposições constitucionais, igualmente, previu no art. 68, XI, o direito ao gozo da licença prêmio ao servidor do Magistério, desde que tenha completado 05 (cinco) anos como servidor municipal.
Observa-se assim, que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão.
O referido benefício, visa premiar o agente público, dando-lhe 03 (três) meses de afastamento das suas atividades laborais, a cada 05 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral do seu vencimento.
Em que pese ser direito do servidor público o gozo de 03 (três) meses de licença prêmio assiduidade a cada período de 05 (cinco) anos, cabe à Administração Pública decidir, por conveniência, o momento oportuno para conceder esse direito ao servidor.
A propósito: Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Licença prêmio.
Ato discricionário da administração pública.
Ausência de verossimilhança do direito alegado e dano irreparável 1.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança requer a presença simultânea de fundamento relevante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/09. 2.
Na espécie, sabe- se que a licença-prêmio por assiduidade é direito assegurado ao servidor que preenche os requisitos legais.
No entanto, o deferimento de seu gozo se encontra vinculado à esfera de discricionariedade da Administração Pública, a qual poderá sopesar o momento oportuno para a sua concessão, cabendo à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. 3.
Considerando a supremacia do interesse público sobre o privado e a discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração em conceder o benefício, não vislumbro nos autos elementos capazes de consubstanciarem a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável na espécie devido ao risco de perecimento do direito postulado. 4.
Agravo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (AI 0575852013, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 14/04/2015) Neste ponto, é relevante diferenciar o servidor em atividade e o servidor aposentado.
Este último tem o direito de ser indenizado, tomando como parâmetro o valor da remuneração percebida quando da cessação do vínculo.
Quanto ao servidor em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido.
De outro giro, o usufruto da licença depende da discricionariedade da Administração Pública.
No caso dos autos, as provas juntadas e as próprias informações prestadas pela parte Autora afirmam que ela ainda se encontra em atividade junto ao Município Demandado.
Desta forma, a conversão da licença prêmio em pecúnia se mostra impossível.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais nacionais considera que a conversão de licença prêmio em pecúnia enquanto o servidor está em atividade só pode ocorrer em caso de previsão expressa.
Para tanto, colaciona-se os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. É assente na jurisprudência que, a despeito da inexistência de previsão legal expressa, o servidor inativo possui o direito de converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido não gozado e não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Com relação aos servidores ainda em atividade, não lhes é dado o direito de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio adquiridos, os quais ainda poderão ser por eles usufruídos ou, ainda, ser computados em dobro para fins de concessão de futura aposentadoria. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001174820094013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2018) AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR ATIVO - PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO PELA TURMA RECURSAL ÚNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- É descabido impor a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público que se encontra na ativa, ante a possibilidade de usufruir do benefício a qualquer tempo, antes da aposentação. (Súmula 07 referente à matéria da Fazenda Pública da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso - Aprovada em 19/09/2017.). 2- Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ao pressupor a aposentadoria como condição autorizadora para concessão do direito a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia. 3- Nega-se provimento ao agravo interno visando reformar decisão monocrática que foi prolatada em conformidade com o entendimento sumulado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - RI: 10030160320168110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/02/2018) A jurisprudência dos tribunais superiores fixou suas teses sobre o direito de conversão da licença estabelecendo um marco inicial para esse direito, a saber, o ato de aposentadoria quando cessaria em definitivo a possibilidade de fruição da licença-prêmio.
Portanto, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
03/10/2024 21:06
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:04
Baixa Definitiva
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03/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
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01/09/2024 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 05/06/2024 23:59.
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30/08/2024 11:50
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:27
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:53
Expedição de intimação.
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23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 22:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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08/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:23
Expedição de intimação.
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13/07/2023 13:32
Expedição de intimação.
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10/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 11:29
Conclusos para despacho
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18/05/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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