TJBA - 0000707-17.2012.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 19:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000707-17.2012.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Antonio Cesar Santos Da Silva Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000707-17.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANTONIO CESAR SANTOS DA SILVA Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Autos conclusos para sopesar impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo a Procuradoria do ente público executado, asseverado excesso de execução, sem, contudo, indicar pormenorizadamente em demonstrativo discriminado e atualizado o valor que entende como adequado.
Por sua vez, o exequente pugna pela improcedência dos embargos manejados pelo executado, sob o fundamento de serem protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil é cristalino em atribuir ônus processual ao executado que alegar excesso de execução no cumprimento de sentença em declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5° do aludido Código de Processo Civil.
Interfaceando a norma em apreço com os elementos fático-jurídicos dos autos infere-se que o Executado não se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que não indicou, de imediato, o valor que entendia como adequado ao cumprimento de sentença e, por arresto, atraiu a regra da rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 5° do Código de Processo Civil.
Friso, ainda, que a compensação de tributos devidos à Fazenda Pública não se aplica a requisição de pequeno valor, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no RE 657686/2014.
Fundado no art. 85, §§ 7°, 13 e 17, arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo norma de municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Acaso exista lei municipal fincando valor aquém ao art. 87 da ADCT e o montante executado seja superior ao máximo estabelecido ao teto do regime geral do INSS, fica, de logo, sem nova conclusão, determinado a formação do precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
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08/05/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2023 15:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/05/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2020 19:20
Conclusos para despacho
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10/09/2019 19:26
Devolvidos os autos
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12/08/2019 08:55
PETIÇÃO
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09/08/2019 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2019 13:59
RECEBIMENTO
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15/07/2019 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2019 12:39
MANDADO
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17/06/2019 14:43
MANDADO
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17/06/2019 14:43
MANDADO
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13/06/2019 12:51
MANDADO
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07/06/2019 16:58
MERO EXPEDIENTE
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01/08/2018 09:15
RECEBIMENTO
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14/03/2018 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/08/2017 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2017 09:23
RECEBIMENTO
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23/11/2016 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2015 14:08
RECEBIMENTO
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17/04/2015 08:16
REMESSA
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06/04/2015 12:52
PETIÇÃO
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06/04/2015 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/04/2015 12:02
RECEBIMENTO
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30/03/2015 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/03/2015 09:49
RECEBIMENTO
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24/03/2015 10:28
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2015 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/03/2015 10:18
CONCLUSÃO
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19/03/2015 10:50
PETIÇÃO
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19/03/2015 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/03/2015 10:36
RECEBIMENTO
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02/03/2015 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/03/2015 11:20
RECEBIMENTO
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26/11/2014 12:06
PROCEDÊNCIA
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31/07/2014 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/01/2014 14:22
PETIÇÃO
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20/01/2014 14:22
PETIÇÃO
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20/01/2014 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/01/2014 09:11
RECEBIMENTO
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04/11/2013 11:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/11/2013 08:26
MANDADO
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31/10/2013 14:12
DOCUMENTO
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29/10/2013 08:54
MANDADO
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31/10/2012 14:07
PETIÇÃO
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31/10/2012 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/10/2012 11:33
RECEBIMENTO
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19/10/2012 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/10/2012 13:00
DOCUMENTO
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08/10/2012 12:46
MANDADO
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05/10/2012 12:22
MANDADO
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05/10/2012 09:48
RECEBIMENTO
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04/10/2012 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2012 08:22
PETIÇÃO
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04/10/2012 08:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/10/2012 09:21
CONCLUSÃO
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21/09/2012 12:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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