TJBA - 8065031-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502760144
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30/05/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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28/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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15/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA - CPF: *25.***.*92-00 (AUTOR).
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10/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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29/10/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065031-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Leite De Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8065031-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial como formação em GRAFOTÉCNICA, ficando nomeado para o mister ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA, que exercerá seu múnus mediante apresentação de Termo de Compromisso.
Providencie a serventia a intimação necessária, inclusive por via eletrônica, para que o (a) perito(a)manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do inciso II do art. 6º da Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura, e modelo de aceite conforme anexo II, que deverá ser por ele(ela) assinado, em caso de aceitação do múnus.
Observe o Sr.
Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA.
Aplica-se ao presente caso, o §1º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, haja vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar, deslocamento e tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais, para arbitrar o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.200,00.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 2 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
02/10/2024 12:39
Nomeado perito
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30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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12/07/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 21:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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13/06/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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