TJBA - 8060805-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:09
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:53
Denegado o Habeas Corpus a JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO - CPF: *37.***.*00-15 (PACIENTE)
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12/11/2024 11:47
Denegado o Habeas Corpus a JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO - CPF: *37.***.*00-15 (PACIENTE)
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 12:00
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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18/10/2024 14:02
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de HC n. 8060805_25.2024.8.05.0000
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16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060805-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riachão Do Jacuípe-ba Paciente: Joel Simao Silva Carneiro Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Impetrante: Antonio Jose Carneiro Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060805-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Antônio José Carneiro Lopes, em favor do Paciente JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8001703-21.2024.8.05.0211, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA.
Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 25 de agosto de 2024, por supostamente ter descumprido medidas cautelares, previstas nos arts. 129, §9º, e 147-A do CP.
Narra que o Paciente é pai de uma criança de menos de um ano, fruto de um relacionamento com uma menor que o enganou, alegando ter quinze anos quando, na verdade, tinha treze, e que “ao tomar conhecimento que a mãe da criança se encontrava altas horas noite em um bar consumido bebida alcoólica e que o infante estava com ela, restou ao Segregado/Paciente, acionar o Conselho Tutelar para adoções das medidas cabíveis, nada obstante, não fora atendida a sua suplica, inconformado, o Paciente que possui medida protetiva em seu desfavor, se aproximou do local e começou a filmar para fins de fazer prova quando da adoção de medidas para proteção de seu filho.
Assim, a mãe ao perceber, partiu para agredi-lo desferindo vários socos no Segregado, momento que a policia foi acionada e ao invés de deter a agressora, deu voz de prisão ao Paciente que defendia seu filho.”.
Alega que a prisão preventiva foi decretada, de ofício, pelo Juiz a quo, em razão do descumprimento de decisão anterior proferida pelo Magistrado plantonista, que havia concedido liberdade provisória ao Paciente, tratando-se de uma “nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora”.
No mais, ressalta que o Paciente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis à sua soltura, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e, além disso, já cumpriu “quase a metade da pena mínima elencada no art. 24-A, da Lei Maria da Penha” Com base nesses argumentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição do alvará de soltura, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Emerge dos documentos colacionados ao mandamus que o Paciente se aproximou de sua ex-companheira, violando as medidas protetivas de urgência previamente impostas, e, durante uma discussão, empurrou-a, fazendo-a cair sobre sua motocicleta, sofrendo escoriações no abdome e na região do flanco direito, além de lesões de queimadura por contato na lateral da coxa direita e hiperemia, edema e escoriações no joelho esquerdo.
Malgrado o quanto expendido pelo Impetrante, tem-se que o Juiz Impetrado, ao manter a prisão preventiva do Paciente, esclarece que: “O réu foi preso em flagrante nos autos n. 8000042-07.2024.8.05.0211, em 13 de janeiro de 2024, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º (lesão corporal), e 147-A (perseguição) do Código Penal.
Em decisão, na mesma data, o juiz plantonista concedeu a liberdade provisória, sob pagamento de fiança e decretou medidas protetivas de urgência de afastamento, conforme Id 427025689, sendo, o acusado posto em liberdade conforme alvará assinado no Id 427153837.
Ocorre que, no dia 25 de agosto de 2024, o réu foi preso novamente em flagrante pelo descumprimento das medidas anteriormente impostas, conforme APF n. 8001616-65.2024.8.05.0211, não havendo decisão de juiz plantonista e, sim, cópia da decisão expedida no APF 8000042-07.2024.8.05.0211 (com a decretação das medidas), razão pela qual entendo ter sido esta a confusão feita pelo causídico.
Foi realizada a audiência de custódia da segunda prisão em 26/08/2024, tendo o juízo acatado o parecer ministerial e homologado a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva(Id 460229603).
Desse modo, o decreto segregatório foi exarado após pedido do Parquet e em observância ao disposto no art. 312 do CPP, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão ou decretação da prisão de ofício pelo juízo.” (ID 70503331) Portanto, não vislumbro, no caso em exame, a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência, salientando-se, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis não são o bastante para afastar a medida prisional.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC-A08 -
09/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060805-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riachão Do Jacuípe-ba Paciente: Joel Simao Silva Carneiro Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222-A) Impetrante: Antonio Jose Carneiro Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060805-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO e outros Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES (OAB:BA37222-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA Advogado(s): ALB-06P DECISÃO O ilustre advogado Antonio José Carneiro Lopes, inscrito na OAB/BA sob o nº 37.222, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOEL SIMAO SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Riachão do Jacuípe-Ba.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2024, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme APF n. 8001616-65.2024.8.05.0211.
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, por parte do juiz a quo, diante da inobservância de decisão anterior prolatada pelo magistrado plantonista que havia concedido liberdade provisória ao paciente.
Ressalta, por fim, que o paciente ostenta circunstâncias pessoais favoráveis à sua soltura, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e, além disso, já cumpriu “quase a metade da pena mínima elencada no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.” Com tais razões, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal.
Ao final, requer a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
A princípio, é importante registrar que o presente writ foi impetrado fora do horário regular de expediente forense, razão pela qual veio-me concluso, exclusivamente, para analisar se a matéria em questão se restringe à prestação jurisdicional de urgência, nos termos da Resolução n.º 15/2019 deste Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Dito isso, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, constata-se que, apesar da restrição à liberdade de locomoção imposta ao paciente, por várias razões, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste plantão judiciário.
A uma, porque em regime de plantão, cabe ao magistrado avaliar os pedidos apresentados e admitir, apenas e tão somente, aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial urgente e necessária, capaz de evitar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, conforme Art. 2º da Resolução 15/2019, in verbis: (..) Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes. (grifos aditados) (...) A duas, porque em seu Art. 3º, a mencionada Resolução impede que seja analisado, em sede de plantão, reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, inclusive, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
A três, porque conforme consta no processo originário, o paciente se encontra preso preventivamente desde 26 de agosto de 2024, o que significa dizer que o referido writ deveria ser interposto junto a esta Corte durante expediente regular.
Noutras palavras, o contexto apresentado pelo impetrante não transparece a urgência necessária para o processamento e análise do feito em regime de plantão judiciário.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2.º Grau, a fim de que promova a distribuição e regular processamento do feito a uma das Turmas Criminais.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Desa.
ARACY LIMA BORGES Desembargadora Plantonista -
05/10/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:52
Declarada incompetência
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02/10/2024 18:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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