TJBA - 8000811-24.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:09
Nomeado perito
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12/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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24/01/2025 04:29
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000811-24.2018.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Marilene Ferreira De Jesus Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203) Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Reu: Valenca Motos E Pecas Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000811-24.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MARILENE FERREIRA DE JESUS Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203), MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB:BA30889) REU: VALENCA MOTOS E PECAS LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARILENE FERREIRA DE JESUS em face de VALENÇA MOTOS E PEÇAS LTDA.
Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes: 1.
Conexão: A ré suscitou preliminar de conexão com o processo n. 8000006-37.2019.8.05.0082, alegando identidade de causa de pedir.
Contudo, após detida análise, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da conexão neste momento processual.
O art. 55 do CPC estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso em tela, embora haja aparente semelhança entre as causas de pedir, não há nos autos elementos suficientes para aferir com segurança a extensão dessa similitude.
A conexão deve ser analisada com cautela, evitando-se a reunião desnecessária de feitos que possa comprometer a razoável duração do processo.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de reunião dos processos, sem prejuízo de reanálise caso sejam trazidos aos autos elementos mais concretos que demonstrem a conexão alegada. 2.Embargos de Declaração: Quanto aos embargos de declaração opostos pela ré (ID 379292640) contra a decisão que inverteu o ônus da prova, assiste razão à embargante ao apontar a necessidade de melhor fundamentação.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, baseia-se na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes.
A hipossuficiência técnica da autora é evidente frente à ré, concessionária de veículos que possui melhores condições de comprovar a regularidade da venda e entrega do bem.
Já a verossimilhança das alegações está amparada nos documentos juntados aos autos, que indicam divergência entre o chassi do veículo entregue e o constante na nota fiscal.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, a inversão do ônus da prova pelos fundamentos ora expostos.
Caberá à ré, portanto, comprovar a regularidade da venda e entrega do veículo à autora.
Superadas as questões processuais, passo ao saneamento do feito: 3.
Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré ao entregar veículo com chassi diverso do constante na nota fiscal; b) a responsabilidade da ré pela regularização do registro do veículo junto ao DETRAN; c) a existência e extensão de eventuais danos materiais e morais indenizáveis. 4.
Provas: No tocante ao pedido de produção de prova oral, entendo que deve ser indeferido.
A controvérsia central do caso gira em torno de questões fáticas que podem ser melhor elucidadas por meio de prova documental e pericial.
O depoimento pessoal da autora ou a oitiva de testemunhas pouco acrescentariam para o deslinde da questão, uma vez que a divergência entre o chassi do veículo e a documentação é matéria eminentemente técnica.
Nesse sentido, o art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é pacífica ao afirmar que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas impertinentes pelo juiz da causa AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Por outro lado, entendo pertinente e necessária a realização de prova pericial para constatar eventual divergência entre o chassi do veículo entregue e o constante na documentação.
Entendo, porém, que deve ser assegurada, no presente caso, a regra disposta no art. 471 do CPC, que estabelece a possibilidade de as partes escolherem o perito (judicial) que será encarregado por realizar a prova técnica.
Isso pode evitar discussões infrutíferas, e longas, a respeito dos honorários periciais.
Pode também permitir a escolha do perito mais adequado, sobretudo, em relação a controvérsia que se apresenta muito específica, referente a área muito pontual do conhecimento.
Deve ser destacado, entretanto, que essa indicação necessariamente tem que ser feita, se assim desejarem as partes, em um ambiente cooperativo (art. 6.º do CPC), no intuito de contribuir para que este juízo encontre a melhor solução para a controvérsia e tenha condições de dar a melhor definição ao litígio.
Por isso, nos termos do aludido art. 471 do CPC, concedo às partes a oportunidade para, querendo, no prazo de 15 (quinze), apontarem, de forma consensual, o nome do perito (ou dos peritos) melhor indicado para a realização da prova técnica, devendo, no mesmo ato, indicarem seus respectivos assistentes técnicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 09:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/05/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:28
Expedição de intimação.
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16/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:31
Expedição de intimação.
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18/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 15:03
Expedição de intimação.
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18/05/2023 15:02
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 24/04/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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16/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:11
Expedição de intimação.
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03/03/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 16:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/04/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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03/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/09/2022 05:27
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE JESUS em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:45
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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20/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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10/08/2022 12:01
Expedição de intimação.
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10/08/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 05:01
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 05:09
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE JESUS em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:05
Expedição de intimação.
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02/06/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
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02/05/2021 16:17
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES em 13/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE JESUS em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 05:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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06/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
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12/12/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 16:48
Expedição de intimação.
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04/12/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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