TJBA - 8074176-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de 10 VRC_Proc. 8074176_53.2024.8.05.0001_Sentença de Abandono_sem intimação da parte_Pressuposto proce
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29/01/2025 15:57
Expedição de sentença.
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22/01/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8074176-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marta Emanuele Santana Santos Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Requerido: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Menor: M.
S.
S.
F.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074176-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARTA EMANUELE SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DESPACHO Considerando que o presente feito encontra-se paralisado sem o devido curso processual, determino a intimação da parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho anterior, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
26/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
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06/07/2024 18:21
Decorrido prazo de MARTA EMANUELE SANTANA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:21
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA SANTOS FRANCO em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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