TJBA - 8002875-11.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:52
Expedição de despacho.
-
10/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002875-11.2021.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis Requerente: Marineuza Dantas Dos Santos Carvalho Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:BA58105) Requerido: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002875-11.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ORLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA58105) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Itapebi ao pedido de cumprimento de sentença.
Em suma, alega o impugnante excesso de execução. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
A impugnação merece rejeição liminar.
Inicialmente, anoto que a intitulada "prejudicialidade de mérito" não guarda qualquer pertinência temática com os contornos objetivos da lide.
Quanto ao suposto excesso de execução: os cálculos estão escorreitos, pois a exequente usou para fazê-los, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, até 07.12.2021, a correção monetária o IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês, e não 70 % da meta da taxa Selic porque esta não foi menor ou igual a 8,5 % a.a. (Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012), e, a partir de 08.12.2021, com a entrada em vigor da referida emenda, tanto a correção monetária quanto os juros de mora , a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que incidiu uma única vez.
Quanto à ofensa da lei municipal que define as obrigações de pequeno valor em Itapebi-BA: é dos autos que elas são definidas como sendo o valor do teto do INSS, que, à época, era de R$ 7.087,22 (…), mas em caso a execução far-se-á, quanto ao excesso, pelo rito do precatório, de modo que se revela irrelevante o valor definido para RPV, que na hipótese se aplica apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais.
CONCLUSÃO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Itapebi-BA.
Por efeito consequente, homologo os cálculos de ID 455078482.
Ante a sucumbência do impugnante, condeno o município no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito exequendo, relativos à fase de execução.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se PRECATÓRIO (principal) e RPV dos honorários, mantendo o processo suspenso até pagamento (lançando o código de movimentação processual n. 15248).
P.R.I.C. -
03/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
22/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/03/2023 11:26
Juntada de termo de remessa
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 12:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
22/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
07/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 13:59
Decorrido prazo de MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEBI - BAHIA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:41
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 22:39
Decorrido prazo de MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:34
Expedição de citação.
-
30/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2021 21:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089280-85.2024.8.05.0001
Jamile Patricia Barbosa Trindade
Banco do Brasil SA
Advogado: Carolina Costa Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 21:17
Processo nº 8028889-92.2022.8.05.0080
Valdeci Gomes de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 09:34
Processo nº 8015160-08.2023.8.05.0001
J S Telefonia LTDA
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:50
Processo nº 0185924-28.2007.8.05.0001
Universidade Catolica do Salvador
Elisangela Almeida Ramos
Advogado: Fabio Follador Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2007 13:46
Processo nº 8001079-78.2024.8.05.0111
Joselita de Souza Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 11:55