TJBA - 8089280-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8089280-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamile Patricia Barbosa Trindade Advogado: Carolina Costa Morais (OAB:BA32244) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089280-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILE PATRICIA BARBOSA TRINDADE Advogado(s): CAROLINA COSTA MORAIS (OAB:BA32244) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JAMILE PATRICIA BARBOSA TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC, em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), 11 de julho de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 06:15
Expedição de despacho.
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01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JAMILE PATRICIA BARBOSA TRINDADE em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:18
Expedição de despacho.
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12/07/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE PATRICIA BARBOSA TRINDADE - CPF: *10.***.*03-38 (AUTOR).
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12/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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