TJBA - 8000714-08.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000714-08.2019.8.05.0270 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Utinga Requerente: Juarez Jose Dos Santos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Requerido: Polliana Gaspar Mendes Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000714-08.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: JUAREZ JOSE DOS SANTOS Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) REQUERIDO: POLLIANA GASPAR MENDES Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação, relatando que conviveu com a ré por aproximadamente quatro anos, tendo dessa união o filho menor, Gabriel Gaspar Santos, nascido em 14/01/2015 (ID 41133503).
Após a separação, as partes acordaram que o autor contribuiria para as despesas do menor, efetuando pagamentos mensais entre R$ 150,00(cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), conforme comprovantes anexados.
O autor alega, contudo, que a ré não tem permitido o convívio regular entre pai e filho, negando-lhe o direito à visitação, e tampouco admite a guarda compartilhada.
Além disso, o autor busca a formalização da pensão alimentícia, propondo o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, correspondente a cerca de 10% do salário mínimo, ressaltando que, apesar de sua condição financeira mais modesta, está disposto a contribuir para o sustento do menor.
Citada, a requerida suscitou a inépcia da inicial, em razão do equívoco do pedido ante a diferença jurídica dos institutos da guarda compartilhada e guarda alternada, que houve abandono da requerida com a criança, tendo enfrentado dificuldades desde o parto, e que ainda a convivência marital (que durou do ano de 2012 a 2019) não foi amistosa, razão pela qual houve a dissolução, e que a requerida e o filho foram obrigados a sair do lar conjugal, visto que o autor sempre alegou que era o proprietário do imóvel, restando inviabilizada a convivência compartilhada, visto que causaria impactos negativos no desenvolvimento da criança.
Alega que não impede o autor de exercer seu direito de estar com o filho, que o autor realiza frieza no trato com a criança, como em uma situação em que o autor afirmou que só entregaria o presente ao filho quando fosse em sua casa, e que várias vezes a criança voltou magoada, por não poder trazer os seus brinquedos para a casa onde reside com a requerida, e que não deve prevalecer as alegações autorais para se furtar do pagamento dos alimentos ao filho, visto que as despesas tem sido arcadas pela requerida desde o nascimento da criança.
Salienta que o autor além de ser funcionário público do Município de Wagner/BA, recebe benefício previdenciário, é proprietário do Portal de Notícias e Entretenimento da cidade de Wagner/BA, além de ser professor de futebol na Associação Desportiva Real Ponte Nova, não havendo razoabilidade na fixação de prestação alimentar em 10% do salário mínimo vigente, arguindo má-fé da parte autora.
Ao fim, requer o indeferimento dos pedidos formulados pelo autor e deferimento do pedido da guarda unilateral mantida com a reconvinte e resguardado o direito de visitas do autor à criança, uma vez que a dissolução da união não ter sido amistosa, evitando assim sequelas para o filho comum das partes, e que sejam fixada a prestação alimentar mensal no percentual de 30% dos vencimentos do reconvindo em favor da criança, pedidos no bojo da reconvenção, ID 80283598.
Juntada de documentos sob ID 80283621/ 80283735.
Em réplica o autor rechaçou a preliminar suscitada e reiterou os termos da peça inaugural, ID 104767557.
Juntou documentos, ID 104773420.
A requerida juntou documentos nos ID’s 431242081/ 431242087.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 434336323.
Sem mais requerimentos, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, inclusive requerendo o autor o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de outras provas e não terem sido formulados outros pedidos pela parte ré.
Preliminarmente, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como em atenta análise do melhor interesse da criança, inexiste qualquer proveito para as partes e para a própria instrução processual, pois embora tenha ocorrido equívoco da narrativa da peça autoral, esse equívoco não impede de entender o que se pretende a parte autora, bem como não obstaculiza o direito de defesa da parte adversa.
Razões pelas quais rejeito a preliminar.
No que tange à guarda, a legislação brasileira, em especial o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegia o melhor interesse da criança, devendo a convivência com ambos os genitores ser assegurada.
A guarda compartilhada é o modelo prioritário, salvo em casos excepcionais, conforme o artigo 1.583 do Código Civil.
Não há impedimento legal para a adoção da guarda compartilhada, desde que as partes demonstrem maturidade e capacidade de diálogo em prol do bem-estar do menor.
Quanto à pensão alimentícia, o artigo 1.694 do Código Civil estabelece o dever dos pais de prover alimentos aos filhos, observando o binômio necessidade-possibilidade.
O autor, sendo assistente administrativo e com rendimentos limitados, propõe o valor de R$ 100,00(cem reais), inferior ao montante que vinha contribuindo informalmente.
A parte ré comprovou as despesas com mensalidades e materiais escolares, cujos comprovantes foram juntados nos ID’s 80283658, 80283666, 80283677, 80283693, 80283700, 80283711, 80283719, 80283728, respectivamente nos valores de R$2.266,92(mensalidades escolares de 2017); R$2.986,92 (mensalidades escolares de 2020); R$2.746,92(mensalidades escolares de 2019); R$2.506,92 (mensalidades escolares de 2018); R$581,00(material escolar 2019); R$551,00(material escolar de 2020); R$296,00(material escolar de 2017); R$543,00(material escolar de 2018).
Em que pese o autor ter alegado que a parte ré não ter comprovado outras despesas além das escolares, nota-se que também não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, assim não houve a juntada de qualquer documento que tenha realizado pagamento dos alimentos que deveria proporcionar ao filho, ao contrário, pugnou pela redução do valor a ser pago a título de pensão alimentar, que alega ter chegado até R$200,00 para R$100,00.
Junte-se a isso o fato de que como o autor não logrou êxito de comprovar de que forma e o percentual que, efetivamente, tem contribuído com a manutenção do filho comum com a requerida, logo, resta desarrazoada a alegação de que a requerida tenha comprovado somente as despesas com a escola, visto que é absurdo entender que também não tenha assumido outras obrigações com a criança, como alimentos, medicamentos, vestimentas, calçados, lazer, fardamento e merenda escolar, dentre outras necessidades a que faz jus a criança.
E que, certamente, essas despesas mensalmente, extrapolam o valor de R$200,00(duzentos reais).
Além disso, em réplica o autor ainda informa que desse valor ainda é direcionado para pagar as despesas escolares.
Com a juntada dos documentos pelo autor no ID 104773420, restou incontroverso que sua renda era maior do que aquela informada inicialmente, o que impõe o não acolhimento da redução da prestação alimentar como requerido pelo autor.
Importante frisar que o autor não se desincumbiu de comprovar as alegações de que havia impedimento de contato com o seu filho provocado pela requerida, não houve qualquer produção de provas nesse sentido, e que ao fim o autor ainda requereu o julgamento antecipado da lide sem formular qualquer outro pedido pela produção de novas provas.
Já a requerida/reconvinte juntou os prints de whatsapp de conversa havida entre as partes, oportunidade em que não se constata nenhuma dificuldade criada pela requerida para que o autor tenha contato com o filho, ID 431242081/ 431242087.
Não sendo, portanto, conferida verossimilhança também nessas alegações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para DEFERIR a guarda compartilhada do menor Gabriel Gaspar Santos, conforme os termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
As decisões referentes à saúde, educação e criação do menor deverão ser tomadas conjuntamente pelos genitores, sendo o menor residente com a genitora, cabendo ao pai o direito de convivência em finais de semana alternados e em metade das férias escolares, conforme estipulado em calendário a ser definido entre as partes, SEMPRE RESGUARDANDO O MELHOR INTERESSE DO MENOR.
Por ter sucumbido parte mínima deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
E, JULGO, PARCIALMENTE, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO PARA: 1.
Fixar a pensão alimentícia em favor do menor no valor mensal equivalente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada até a data acordada entre as partes, em caso de silêncio, já fixo o seu vencimento no dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora. 2.
Custas e Honorários: Condeno a parte autora/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerados os termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida no curso dos autos.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
25/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
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25/09/2024 13:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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19/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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18/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:01
Decorrido prazo de OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES em 15/03/2024 23:59.
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16/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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17/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:10
Expedição de despacho.
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02/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 17:26
Publicado Despacho em 23/04/2021.
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24/04/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 10:28
Expedição de despacho.
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22/04/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2020 06:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/12/2020 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 17:12
Decorrido prazo de POLLIANA GASPAR MENDES em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 08:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/04/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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