TJBA - 8042243-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:44
Desentranhado o documento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042243-67.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Mauricio Bruno Brito Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8042243-67.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: MAURICIO BRUNO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Executada a medida liminar concedida no ID. 449416783 dos autos, a parte ré, apesar de regularmente citada ID. 452897527, deixou expirar o prazo de resposta e de purgação da mora, sem qualquer providência.
As disposições atinentes à revelia constante do Código de Processo Civil, possuem aplicação integral à contumácia do réu na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69.
Assim, diante da ausência de contestação da Ré e inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, impõe-se a decretação da sua revelia, com a incidência do efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e confirmo a medida liminar inicialmente concedida, tornando-a definitiva, para ratificar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Ficam as repartições competentes autorizadas, quando for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2024 17:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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06/07/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 17:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:42
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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11/06/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:01
Conclusos para decisão
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25/05/2021 05:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO BRUNO BRITO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:26
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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