TJBA - 8002181-38.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:40
Expedição de despacho.
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8002181-38.2019.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Valdeci Moura Mota *11.***.*45-07 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002181-38.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) EXECUTADO: VALDECI MOURA MOTA *11.***.*45-07 Advogado(s): SENTENÇA Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
Vistos.
Consta que Fazenda Pública Municipal entabulou acordo de parcelamento administrativo com o(a) executado(a). É cediço que o parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, bem como na perda do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC.
Portanto, a exequente perdeu o interesse de executar o presente débito, tendo em conta que, em caso de inadimplemento, poderá executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial da dívida tributária.
Como sabido, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, § único, IV, do CTN.
Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente.
Assim, a extinção da execução, sem pagamento, ou seja, sem resolução do mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento.
Frise-se, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida.
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo.
Sem reexame necessário com apoio no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, ou a condenação nas verbas de sucumbência.
Custas processuais a cargo da exequente, entretanto, isenta na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
AMARGOSA/BA, 20 de abril de 2023.
IASMIN LEÃO BAROUH JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/09/2024 16:04
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
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30/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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30/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 07:54
Expedição de sentença.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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30/07/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/11/2021 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:00
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 14:09
Sem Resolução de Mérito
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27/12/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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