TJBA - 8004042-89.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:50
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
24/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004042-89.2024.8.05.0004 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Bernardo Augusto Dantas De Oliveira Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763) Requerido: Juizo Da 1ª Vara Criminal De Alagoinhas-bahia Requerente: Bernardo Augusto Dantas De Oliveira Advogado: Henrique Nogueira Oliveira (OAB:BA67398) Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763) Advogado: Louise Conceicao Lima (OAB:BA73278) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8004042-89.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA67398), JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB:BA59763), LOUISE CONCEICAO LIMA (OAB:BA73278) REQUERIDO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação Prisão Preventiva concedendo a liberdade provisória cumulando medidas cautelares diversas, feito por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado(s) nos autos e atualmente custodiado(s), que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Alega a defesa, em síntese, ser primário, possuir residência fixa e ter filha recém-nascida, cujo sustento depende dele.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinativo pelo indeferimento do pleito (ID 455891707). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, nos autos da ação penal de n. 8000211-33.2024.8.05.0004.
A prisão preventiva dos acusados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 18/12/2023 nos autos de prisão em flagrante de nº 8006272-41.2023.8.05.0004, tendo se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal(ID 425287938).
A prisão preventiva já reavaliada anteriormente nos autos da ação penal 8000211-33.2024.8.05.0004, em 04/07/2024 (ID 451611038).
Com efeito, conforme já pontuado anteriormente, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
A propósito, convém reproduzir trecho da fundamentação da última decisão que reavaliou a prisão cautelar do réu: No caso em concreto, a materialidade do delito está evidenciada pelos depoimentos dos policiais condutores, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial da substância entorpecente e pelo laudo de exame pericial da arma de fogo (atestou que a arma de fogo se apresentava apta para efetuar disparos).
Há indícios suficientes de autoria delitiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores.
A propósito, para fins de decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, diferentemente do que ocorre quando da prolação de uma sentença condenatória.
Ademais, resta evidenciada a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (consistente em ter sido encontrado pelos policiais com, segundo laudo de exame pericial, 89,85g de cocaína em formato de 2 pedras de coloração esbranquiçada e mais 10 volumes de cocaína embalados em saco plástico incolor, contendo em seu interior substância sólida em forma de pó de coloração esbranquiçada, com massa bruta de 8,70g) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Com efeito, especificamente quanto a LUCAS DOS SANTOS BONFIM, os policiais condutores foram uníssimos em seus depoimentos ao afirmar que com ele foram encontradas 10 trouxinhas contendo substância branca que aparenta ser cocaína, além de 02 porções maiores de substância branca que também aparentava ser cocaína.
Além de LUCAS, também foram flagranteados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, tendo sido encontrados com eles uma arma de fogo, munições e balança de precisão.
Com efeito, resta evidenciada a necessidade de se manter a custódia preventiva do réu para fins de garantir a ordem pública tendo em vista o risco de reiteração delitiva.
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
No que toca à tese de a primariedade alegada pela defesa, coaduna-se este Juízo com entendimento do STJ: No mais, e, também, a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta.
Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. " (AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020).
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
A propósito, frise-se que não houve qualquer alteração substancial no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, exceto o decurso do tempo com o avançar da marcha processual com a finalização da primeira fase da instrução no dia 07/08/2024, a qual encontra-se em fase de alegações finais.
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento.
Ante o exposto, ACOLHO o opinativo do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004042-89.2024.8.05.0004 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Bernardo Augusto Dantas De Oliveira Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763) Requerido: Juizo Da 1ª Vara Criminal De Alagoinhas-bahia Requerente: Bernardo Augusto Dantas De Oliveira Advogado: Henrique Nogueira Oliveira (OAB:BA67398) Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763) Advogado: Louise Conceicao Lima (OAB:BA73278) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8004042-89.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA67398), JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB:BA59763), LOUISE CONCEICAO LIMA (OAB:BA73278) REQUERIDO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação Prisão Preventiva concedendo a liberdade provisória cumulando medidas cautelares diversas, feito por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado(s) nos autos e atualmente custodiado(s), que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Alega a defesa, em síntese, ser primário, possuir residência fixa e ter filha recém-nascida, cujo sustento depende dele.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu opinativo pelo indeferimento do pleito (ID 455891707). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, nos autos da ação penal de n. 8000211-33.2024.8.05.0004.
A prisão preventiva dos acusados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, ELIEL DE JESUS e LUCAS DOS SANTOS BONFIM, foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 18/12/2023 nos autos de prisão em flagrante de nº 8006272-41.2023.8.05.0004, tendo se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal(ID 425287938).
A prisão preventiva já reavaliada anteriormente nos autos da ação penal 8000211-33.2024.8.05.0004, em 04/07/2024 (ID 451611038).
Com efeito, conforme já pontuado anteriormente, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
A propósito, convém reproduzir trecho da fundamentação da última decisão que reavaliou a prisão cautelar do réu: No caso em concreto, a materialidade do delito está evidenciada pelos depoimentos dos policiais condutores, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial da substância entorpecente e pelo laudo de exame pericial da arma de fogo (atestou que a arma de fogo se apresentava apta para efetuar disparos).
Há indícios suficientes de autoria delitiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores.
A propósito, para fins de decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, diferentemente do que ocorre quando da prolação de uma sentença condenatória.
Ademais, resta evidenciada a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado (consistente em ter sido encontrado pelos policiais com, segundo laudo de exame pericial, 89,85g de cocaína em formato de 2 pedras de coloração esbranquiçada e mais 10 volumes de cocaína embalados em saco plástico incolor, contendo em seu interior substância sólida em forma de pó de coloração esbranquiçada, com massa bruta de 8,70g) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Com efeito, especificamente quanto a LUCAS DOS SANTOS BONFIM, os policiais condutores foram uníssimos em seus depoimentos ao afirmar que com ele foram encontradas 10 trouxinhas contendo substância branca que aparenta ser cocaína, além de 02 porções maiores de substância branca que também aparentava ser cocaína.
Além de LUCAS, também foram flagranteados BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA e ELIEL DE JESUS, tendo sido encontrados com eles uma arma de fogo, munições e balança de precisão.
Com efeito, resta evidenciada a necessidade de se manter a custódia preventiva do réu para fins de garantir a ordem pública tendo em vista o risco de reiteração delitiva.
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
No que toca à tese de a primariedade alegada pela defesa, coaduna-se este Juízo com entendimento do STJ: No mais, e, também, a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta.
Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. " (AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020).
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
A propósito, frise-se que não houve qualquer alteração substancial no substrato fático e jurídico que autorizou a decretação e/ou manutenção da prisão cautelar, exceto o decurso do tempo com o avançar da marcha processual com a finalização da primeira fase da instrução no dia 07/08/2024, a qual encontra-se em fase de alegações finais.
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares ainda revela suficiente ou adequada ao caso em comento.
Ante o exposto, ACOLHO o opinativo do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento nos arts. 311 a 315 desse mesmo diploma legal.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
07/10/2024 19:28
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:46
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8121686-96.2023.8.05.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Marcia Eliene Miranda
Advogado: Romero de Morais e Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 15:44
Processo nº 8000405-42.2021.8.05.0132
Valdemir Batista de Sousa
Germana Dantas de Sousa
Advogado: Diego Barreto Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 09:36
Processo nº 8121686-96.2023.8.05.0001
Marcia Eliene Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Romero de Morais e Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 14:32
Processo nº 8000634-53.2023.8.05.0254
Daniel Oliveira Bandeira
Gidelvaldo de Oliveira Bandeira
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 16:13
Processo nº 8024079-62.2018.8.05.0000
Aldo da Silva Santos
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2018 09:17