TJBA - 0303614-33.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:50
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/05/2025 17:15
Juntada de intimação
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10/02/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0303614-33.2018.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Ana Luiza Moreira Seixas Avelar De Carvalho Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0303614-33.2018.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Nosso diploma processual, no art. 919, § 1º, faculta ao magistrado, mediante requerimento, atribuir o efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pois bem! Compulsei diversas vezes estes autos e os da execução de n. 0508928-10.2017.8.05.0150 e não verifiquei os requisitos para concessão dos efeitos da tutela provisória.
Inexistem, portanto, oferecimento de bens garantidores/seguradores, isto é, penhora, depósito ou caução.
INDEFIRO, então.
Considerando o teor dos arts. 6º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo (DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS), após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
30/07/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 17:50
Decorrido prazo de GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:29
Decorrido prazo de ERMIRO FERREIRA NETO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 09:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 20:30
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 13:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2021 07:05
Publicado Decisão em 18/01/2021.
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15/01/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 08:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO - CPF: *94.***.*20-10 (EMBARGANTE).
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17/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2020 00:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
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11/03/2020 00:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:12
Publicado Decisão em 24/01/2020.
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06/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2019 22:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 12:52
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 08:40.
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07/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 06:56
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 08:40.
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06/11/2019 07:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 05:39
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 02:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA SEIXAS AVELAR DE CARVALHO em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:06
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:06
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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23/10/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 08:32
Expedição de intimação.
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21/10/2019 08:32
Expedição de intimação.
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17/10/2019 21:32
Expedição de intimação.
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16/10/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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