TJBA - 0501415-93.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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10/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 03:05
Decorrido prazo de THAIS SANTOS MOREIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA ANUNCIACAO em 09/04/2024 23:59.
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05/01/2025 04:46
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA SADY em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JARBAS BOMFIM SANTANA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ALISSON CARDOSO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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03/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501415-93.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Luiz Alberto Marcelo Dos Santos Advogado: Thais Santos Moreira (OAB:BA72235) Advogado: Alan Santos Da Anunciacao (OAB:BA56706) Advogado: Jarbas Bomfim Santana Da Silva (OAB:BA67941) Executado: Ingrid Mimoso De Souza Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302) Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Executado: Luiz Carlos Carvalho Da Silva Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302) Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0501415-93.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO MARCELO DOS SANTOS EXECUTADO: INGRID MIMOSO DE SOUZA, LUIZ CARLOS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA META - 2/CNJ //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram na fase posterior à sentença.
No Id 439807999, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao cumprimento de sentença, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se houver.
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.// Lauro de Freitas (BA), 4 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
08/10/2024 16:55
Juntada de intimação
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04/10/2024 12:12
Homologada a Transação
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04/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:12
Processo Desarquivado
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26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 09:35
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARCELO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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23/03/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARVALHO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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23/03/2023 04:20
Decorrido prazo de INGRID MIMOSO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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17/03/2023 14:53
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:18
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2020 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2020 09:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARVALHO DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/09/2020 09:48
Decorrido prazo de INGRID MIMOSO DE SOUZA em 27/08/2020 23:59:59.
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05/09/2020 17:20
Publicado Sentença em 04/08/2020.
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25/08/2020 09:52
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2020 09:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 09:33
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:49
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Documento
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
12/10/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Documento
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15/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Publicação
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24/05/2016 00:00
Mero expediente
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08/03/2016 00:00
Expedição de documento
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08/11/2014 00:00
Publicação
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29/10/2014 00:00
Mero expediente
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02/09/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Publicação
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22/08/2014 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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25/06/2014 00:00
Petição
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19/06/2014 00:00
Publicação
-
16/06/2014 00:00
Petição
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12/06/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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11/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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