TJBA - 8006574-97.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:59
Decorrido prazo de DEUZA FALCAO VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DEUZA FALCAO VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:01
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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12/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006574-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Deuza Falcao Vieira Advogado: Paulo Santos Aguiar (OAB:BA67354) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006574-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUZA FALCAO VIEIRA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando nesta data.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição ID 465597058 a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intime-se (DJe).
Itabuna (BA), 2 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
02/10/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 21:22
Gratuidade da justiça não concedida a DEUZA FALCAO VIEIRA - CPF: *51.***.*24-49 (INTERESSADO).
-
20/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 20:45
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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01/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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