TJBA - 8007263-11.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:09
Baixa Definitiva
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30/06/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 17:50
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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29/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007263-11.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Autor: Luciano De Freitas Matos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007263-11.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUCIANO DE FREITAS MATOS Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, pretendem o autor haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93.
Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58 .Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, intimado para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra id –438699388, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da presente ação, não atendeu à determinação judicial, na medida em que carrearam aos autos diário oficial id – 405766246 e 405766247, documento esse imprestável à finalidade a que se destina.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso.
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Sentença de improcedência. 2.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria.
Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3.
A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr.
Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93.
Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Juízo competente.
Réu que possui legitimidade passiva.
Precedentes.
Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo o autor à determinação que lhe fora imposta, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular.
Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015.
ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc.
IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8007263-11.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Autor: Luciano De Freitas Matos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007263-11.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUCIANO DE FREITAS MATOS Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO Vistos, etc.
Oportunizo à parte autora fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, no prazo de 15 dias, pena de extinção e consequente arquivamento.
Ilhéus, 25 de abril de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
02/10/2024 22:20
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 17:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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19/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/05/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
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16/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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16/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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18/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/09/2023 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 11:28
Expedição de citação.
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11/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:26
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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26/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:01
Expedição de intimação.
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22/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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