TJBA - 8000759-64.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000759-64.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Sandro Souza Carlos Advogado: Keithy Anny Lopes De França (OAB:SP447698) Advogado: Vinicius Guimaraes Da Silva (OAB:BA64399) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-64.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: SANDRO SOUZA CARLOS Advogado(s): VINICIUS GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA64399), KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA (OAB:SP447698) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a procuração está em nome do autor, porém possuem mais de 10 meses desde sua emissão.
Ausente comprovante de residência em nome do autor.
Petição Endereçada a Campo Formoso.
Este Juizado tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmo casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação relativa à competência territorial, é imprescindível a atualização desses documentos. É o entendimento do TJBA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034633-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1.
Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2.
Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-17.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80346331720228050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte os seguintes documentos: 1 Uma procuração atualizada em nome do autor (mês anterior ou atual); 2 Um comprovante de residência em nome do autor atualizado (mês anterior ou atual); 3 Endereçar a petição ao Juízo do Juizado Especial da Comarca de Pindobaçu Ressalta-se que tais medidas são essenciais para a verificação da competência territorial deste Juizado e para confirmar a legitimidade e capacidade processual do autor.
Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Pindobaçu-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 20:13
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:34
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 23:37
Decorrido prazo de KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA em 03/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:34
Decorrido prazo de KEITHY ANNY LOPES DE FRANÇA em 03/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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