TJBA - 8060741-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83001198
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28/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83001198
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27/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS - CPF: *48.***.*10-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8060741-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Meire Elisabete Pereira Behrmann Dias Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060741-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por MEIRE ELISABETE PEREIRA BEHRMANN DIAS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em face do BANCO BMG S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais (ID 70490175), a agravante afirma ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos em seu benefício em função de contrato de cartão de crédito consignado que nunca quis contratar e, ainda que essa fosse sua intenção, o Agravado jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Segue narrando que de 01/2021 até o momento do protocolo da ação originária sofreu o desconto indevido de R$ 5.903,67.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a cessação dos descontos mensais no seu benefício previdenciário, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada com a suspensão dos descontos referentes aos contratos RMC. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do art. 1.019, inciso I, do CPC, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação da tutela recursal em casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito demonstrada através de elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante.
O periculum in mora, por sua vez, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado".
Assim, na esteira do art. 300 do CPC quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" a antecipação da tutela de urgência – inclusive a recursal - será concedida.
Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, não se vislumbra a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada.
De fato, revela-se incompatível a alegação de dano atual, pois os descontos se iniciaram em janeiro de 2021, ou seja, há mais de três anos, o que demonstra a ausência de perigo da demora.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida a decisão objurgada até o julgamento de mérito deste recurso pela Câmara.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei (art. 1019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de elaboração de voto e inclusão do feito em pauta para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
05/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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