TJBA - 0057616-32.2011.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0057616-32.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Sergio Franca Cavalcanti Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866) Advogado: Maria Christina Silva Carneiro Nobre (OAB:BA9577) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Interessado: Transquim Transportes Quimicos Ltda Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Interessado: Aco Participacoes S/a Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364) Interessado: Ismael Cesar Cavalcanti Neto Advogado: Simao Torreao Espinheira (OAB:BA22092) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Advogado: Yuri Figueiredo The (OAB:PE19583) Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059) Interessado: Acqua Service Comercial E Industrial De Produtos Quimicos Ltda Advogado: Yuri Figueiredo The (OAB:PE19583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0057616-32.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO e outros Advogado(s): SIMAO TORREAO ESPINHEIRA (OAB:BA22092), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), YURI FIGUEIREDO THE (OAB:PE19583), ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES (OAB:BA23059) INTERESSADO: PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI e outros (2) Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554), MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS (OAB:BA4866), MARIA CHRISTINA SILVA CARNEIRO NOBRE (OAB:BA9577), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364) SENTENÇA CONJUNTA DOS PROCESSOS N° 0019813-49.2010.8.05.0001, 0057616-32.2011.8.05.0001 e 0038688-67.2010.8.05.0001 Tramitam neste juízo os seguintes processos conexos: (i) 0019813-49.2010.8.05.0001: ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO em face de PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA cujo objeto principal é o arquivamento definitivo de Alteração Contratual nos atos constitutivos da empresa ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA a fim de que o autor remanesça como único sócio por força de contrato de cessão da integralidade de quotas firmado entre ele e o réu PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, este último na qualidade de representante daquelas; (ii) 0057616-32.2011.8.05.0001: ação cautelar incidental proposta por ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO em face de PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA cujo objeto é, em síntese, o afastamento dos réus da gestão e de qualquer atividade relacionada à empresa Aqcua Service, assegurado, no entanto, o direito à distribuição de lucros mediante depósito judicial, até o provimento final do processo 0019813-49.2010.8.05.0001; e (iii) 0038688-67.2010.8.05.0001: ação de dissolução de sociedade cumulada com perdas e danos ajuizada por AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO cujo objeto principal é a dissolução parcial das sociedades empresárias Acqua Service e Industrial de Produtos Químicos Ltda e Transquim Transportes Químicos Ltda com a exclusão do réu dos quadros societários ou, sucessivamente, a dissolução total das referidas, sem prejuízo das perdas e danos em ambos os casos.
Passarei à analise dos feitos na ordem em que se apresentam supra: 1.
DO PROCESSO 0019813-49.2010.8.05.0001 ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, propôs a presente ação de RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR, em face de PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., também qualificados.
Em apertada síntese, relata na petição inicial (ids 221172182/221172183/221172180/221172185/221172187/221172188/221172190/221172192/221172194/221172196/221172197/221172199/221172201/221172203/221172205/221172206/221172208/221172210/221172211/221172215/221172216/221172218/221172213/221172220/221172221/221172223/221172224/221172226/221172228/221172230/221172233) que adquiriu todas as quotas sociais da empresa ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., que pertenciam a AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., no entanto PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, representante destas últimas, recusa-se a tomar as medidas necessárias à execução regular do negócio, especialmente a aposição de suas assinaturas na Alteração do Contrato Social para o arquivamento junto a JUCEB.
Aduz, ainda, que em 04 de fevereiro de 2010 foi convocada pelo réu Paulo Sérgio Cavalcanti reunião extraordinária na qual este ofereceu à venda as quotas de que a Aço Participações Ltda. era titular na Acqua Service e, do quanto lhe cabia, ofereceu também as quotas que a Transquim Transportes Químicos Ltda. era titular na Acqua Service, pelo valor de R$ 3.000.000.00 (três milhões de reais) que deveriam ser quitados proporcionalmente ao capital pertencente a cada ex-sócio.
Alega que aceitou a proposta imediatamente e que, assim, adquiriu todas as quotas da Acqua Service conforme a ata da reunião que, por sua vez, instrumentaliza o contrato de compra e venda das referidas quotas integrais.
Por fim, requereu: (i) em sede de tutela antecipada de urgência o afastamento da Aço Participações da administração e também do quadro social da Acqua Service a fim de que, isoladamente, o autor passasse a conduzir a sociedade; e (ii) como provimento final, a declaração e constituição do seu direito de ver cumprido o contrato de compra e venda de quotas integrais materializado no contrato-ata com o fito de que, mediante a regular Alteração Contratual de afastamento dos réus do quadro societário da Aqcua, haja o arquivamento definitivo perante a JUCEB.
Requerida emenda à petição inicial de id 221172724 e 221172725.
Nos ids 221172727 a 221172730, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela requerida na inicial.
O réu apresentou contestação junto aos ids 221172855/221172856/221172857/221172858/221172859/221172860/221172861/221172862/221172863/221172864/221172865/221172866/221172867/221172868/221172869/221172870/221172871/221172872/221172873/221172874/221172875/221172876/221172877/221172878/221172879/221172880/221172881, aduzindo, em síntese, (i) preliminares acerca da ausência de configuração da assistência, motivo pelo qual requer a exclusão da Acqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda. do polo ativo da ação, bem como de inépcia da petição inicial e, (ii) no mérito, que o Autor deixou de cumprir duas das condições de implementação imediata para a venda das quotas, quais sejam a outorga de garantia e a formalização na mesma data de todo o instrumental jurídico e que são falsos material e ideologicamente os documentos apresentados pelo Autor para a confirmação da venda das quotas.
Por fim, requereu a revogação da antecipação de tutela concedida, o acolhimento de incidente de falsidade e a improcedência da ação.
Réplica no id 221173142 e seguintes.
Preliminares apreciadas na decisão de id 221172101.
Tentada a conciliação, a mesma não logrou êxito (ids 221173824 e 221172160).
Nomeado Administrador Judicial para conduzir a empresa AQCUA conforme id 221172108.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas nos ids. 221176046 (parte autora) e id 221176045 (parte ré). É o breve relato, decido.
O cerne teórico do caso em tela reside em dois pontos: (i) efetiva consumação da cessão onerosa de cotas societárias firmada em reunião de sócios, tendo em vista as regras previstas no contrato social e no acordo de cotistas estabelecido anteriormente; e (ii) vinculação do juízo cível a fatos apurados na esfera criminal em sentença não transitada em julgado.
Sendo a quota social um bem móvel incorpóreo, por cessão de quota entende-se o negócio jurídico, oneroso ou gratuito, pelo qual o sócio transfere seus direitos e obrigações de participação na sociedade a um terceiro, sócio ou não.
A cessão a título oneroso (caso dos presentes autos) tem seu substrato no contrato de compra e venda e ocorre quando o sócio transfere sua quota mediante um preço determinado ou determinável.
Assim sendo, naquilo que não estiver expressamente regulado no contrato de cessão, aplicar-se-ão as regras contidas nos arts. 481 a 532 do CC.
Conforme é sabido, o art. 481 do CC positivou no direito brasileiro filiação aos sistemas alemão e romano segundo os quais o contrato de compra e venda possui caráter obrigacional (e não real).
Assim sendo, por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente, de modo que a transferência do domínio dependerá de outro ato, quais sejam a tradição para os bens móveis (art. 1.267 do CC) e o registro para os bens imóveis.
No caso das quotas sociais, por se tratar de bens móveis incorpóreos, a transferência do domínio não se dá por tradição propriamente dita, mas sim através de cessão, de modo que é a data desta última que deve ser considerada para fins de formação do contrato (plano da existência).
No caso posto em tela, o ponto crucial é saber se, no âmbito da sociedade ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, existiu a cessão integral das quotas das sócias Transquim Transportes Quimicos Ltda e Aco Participações S/A (cedentes) – pretensamente representadas pelo réu PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI – para o sócio ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO (cessionário), a despeito de não ter havido um instrumento contratual de cessão específico.
A parte autora ampara sua pretensão de reconhecimento da cessão no contexto da reunião de sócios cuja ata se encontra nos ids id 221172386, 221172387, 221172824 e 221172825; no contrato social da Aqcua Service; e no acordo de cotistas - id 221172430.
A pretensão não merece acolhida.
Em detida análise dos documentos supra indicados, é de se ver que as deliberações ocorridas na reunião de sócios do dia 04/02/2010 possuíram caráter de meras negociações preliminares, e não de efetiva proposta (art. 427 do CC) como pretendem os autores.
Na pauta da referida reunião (id 221172385), rubricada por autor e réu, contém a seguinte redação: “(...) Pauta reunião Acqua Service: Aço Participações (Paulo Cavalcanti) e Ismael Cesar Cavalcanti 1.
Venda ou compra dos 50% da Acqua Service Ltda. 1.1.
Chegando ao acordo preparar contrato para formalizar as condições para imediata assinatura. 1.2.
No caso de não existir acordo passaremos para a pauta seguinte. 2.
Ações a serem tomadas para dissolução da empresa(...).” Grifos adicionados Por sua vez, nas duas versões de ata de reunião apresentadas pelas partes, quais sejam versão com observações manuscritas (id 221172386 e 221172387) e versão sem manuscrito (id 221172824 e 221172825), contém a seguinte redação: “...Paulo França informou que pretende discutir um valor para a compra e venda e caso não se chegue a um consenso, sugeriu um passo a passo...
Neste momento Paulo apresentou por escrito um proposta e buscou justifica-la com números que escreveu na mesma.
A proposta consiste no seguinte: comprar ou vender os 50% do outro sócio pelo valor...
Quem comprar assume integralmente o passivo de todas as naturezas, bem como fica titular de todos os ativos...
Ressalta que mantém esta proposta pelo prazo de até as 18:00 h de hoje, condicionada a prestação de garantia idônea.
Neste momento Cesar se manifestou aceitando a proposta, condicionando a que todos os instrumentos formalizadores sejam firmados ainda hoje...” Grifos adicionados.
A impessoalidade, incerteza e condições contidas nas expressões ora destacadas refletem típicas sondagens, conversações, estudos e debates (tractatus, trattative, pourparlers), todos característicos da já dita fase da puntuação.
Nesse sentido, inclusive, foi que o próprio autor, na sua manifestação durante a reunião, indicou a necessidade de “instrumentos formalizadores”, restando, assim, indubitável a impossibilidade de que a cessão de quotas fosse feita naquele exato momento e à revelia de outro instrumento específico.
Ainda no que tange à intenção das partes de obter segurança mediante adequada formalidade, no “Acordo de Quotistas alusivo à Compra e Venda de Quotas” firmado em 24/10/2008 entre Transquim Transportes Quimicos Ltda, Ismael Cesar Cavalcanti Neto e Aço Participações Ltda, e cujo objeto se referia às quotas da Acqua Service, constou que: “...6.1 Todas as notificações previstas neste ACORDO deverão ser endereçadas, por carta registrada, com aviso de recebimento, telegrama ou fac-simile aos endereços e para as sociedades empresárias indicadas no preâmbulo deste instrumento...”.
Outrossim, ao dispor acerca da cessão de quotas, a cláusula quinta do contrato social da Aqcua Service (id 221172337) determina um prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do negócio relativo à cessão, tudo a evidenciar, por lógica, a necessidade de instrumento específico para tal desiderato, sendo incabível a formalização imediata pretendida pelo autor.
Vejamos: “...Cláusula Quinta “da cessão de quotas” § 3º: exercido o direito de preferência por um ou mais sócios, terão eles o prazo de 90 dias contados do término do prazo previsto no parágrafo anterior, para concluir o negócio; se o negócio não for concluído dentro desse prazo, o sócio que desejar dispor de suas quotas ou direito de preferência, inclusive eventuais sobras, será obrigado a repetir o procedimento antes indicado” Grifos adicionais.
Por fim, um ponto sensível merece atenção: muito embora as declarações emanadas da pessoa física PAULO SERGIO FRANCA CAVALCANTI evidenciassem sua intenção naquele momento, tais declarações não tinham, à oportunidade, aptidão de força vinculante para alcançar de forma imediata as pessoas jurídicas Transquim Transportes Quimicos Ltda e Aço Participações S/A, eis que, para tanto, em se tratando de ato de disposição patrimonial (cessão de quotas de titularidade das referidas pessoas jurídicas, e não da pessoa física Paulo Sérgio, frise-se) seriam necessárias formalidades outras devidamente autorizadas pelos contratos sociais daquelas, o que não se verificou no caso concreto.
Nestes termos, para além da questão da independência relativa entre as esferas cível e criminal (art. 935 do CC)[1], o fato é que, sob nenhum dos pontos de vista analisados supra, quais sejam contrato social da Aqcua Service; acordo de quotistas; pauta da reunião de sócios; e até a própria ata da reunião de sócios, é possível atribuir efeito vinculante de oferta, nos termos legais, às deliberações ocorridas na reunião de sócios do dia 04/02/2010, motivo pelo qual reputo inexistente a realização de cessão de quotas entre as partes porquanto não ultrapassada a fase pré-contratual das negociações preliminares.
Isto posto, com amparo art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com apreciação do mérito.
Fica revogada eventual antecipação de tutela outrora concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 2.
DO PROCESSO 0057616-32.2011.8.05.0001 ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL AO PROCESSO 0019813-49.2010.8.05.0001, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA. e TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Como pedido principal e sob alegação da má gestão desenvolvida pelos demandados, requereu o autor, liminarmente, o afastamento do réu Paulo Sérgio França Cavalcanti, bem como das rés Aço Participações Ltda. e Transquim Transportes Químicos da administração da Acqua Service com a respectiva anotação de tal ato perante a JUCEB.
Antecipação de tutela deferida em parte conforme decisão de id 221695486 a 221695503.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no id 221695526 alegando, em apertada síntese, que o pleito instrumentalizado na presente cautelar é idêntico àquele aduzido em sede de antecipação de tutela do processo 0019813-49.2010.805.0001 e repelido no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0002822-98.2010.805.0000; ausência de capacidade postulatória da Acqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda, haja vista a administração conjunta prevista no seu contrato social; e, por fim, ausência dos requisitos que autorizam à concessão de medida cautelar.
Pela parte ré foi interposto Agravo de Instrumento n° 0009127-64.2011.805.0000 em face da decisão concessiva da antecipação de tutela; o recurso foi recebido com efeito suspensivo (id 221696200).
Determinada ao autor a devolução de R$ 242.215,54 (duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) no id 221696677, o requerente apresentou petição de id 221697377 a 221697717, bem como Embargos de Declaração acompanhado de inúmeros recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos relativos à sua administração isolada junto à Acqua Service.
Manifestação dos réus Embargados no id 221702472.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0009127-64.2011.805.0000 deu total provimento ao recurso, bem como determinou intervenção judicial na Aqcua Service (id 221702680).
Após sucessivas declarações de suspeição de magistrados e, esgotada a lista de substituição, fez-se sorteio com o fito de designar um juiz condutor para o feito (id 221702883).
Determinada a apresentação de memoriais, somente a parte ré o fez no id 221703428, oportunidade em que requereu a reunião dos valores depositados em juízo e vinculados aos processos conexos do caso.
No id 291736295 requereu a parte autora a extinção deste feito sem apreciação do mérito por perda de objeto, ao que se opôs a parte ré conforme petição de id 456277356. É o breve relato.
Decido.
O caso posto em tela trata de procedimento cautelar incidental proposto ainda sob a égide do antigo CPC.
Em sua atual redação, o novo CPC determina que: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
No caso posto em tela, a presente tutela provisória incidental, inicialmente deferida, foi integralmente reformada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n° 0009127-64.2011.805.0000.
Outrossim, pelas razões supra indicadas, o processo principal de n° 0019813-49.2010.8.05.0001 foi julgado improcedente.
Assim sendo, é evidente a perda de objeto do presente incidente acessório.
Por outro lado, com amparo no princípio da causalidade, imperiosa a condenação do requerente em honorários sucumbenciais dada a elevada litigiosidade ocorrida nestes autos, sobretudo se considerarmos que o objeto desta cautelar já havia sido indeferida nos autos principais de n° 0019813-49.2010.8.05.0001.
A recalcitrância do autor é patente, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sucumbência.
Esse é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais.
O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente litigiosidade.
Precedentes. 2.
No caso, pretende a recorrida, com a cautelar, o reconhecimento do direito à compensação de suposto indébito, relativo à multa e juros moratórios, ocorrido em parcelamento apesar de ocorrida denúncia espontânea.
Essa pretensão foi resistida, além de reconhecida a inadequação do procedimento cautelar para esse propósito. 3.
Vencido o autor, impõe-se o restabelecimento desse ônus sucumbencial nos termos da sentença. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.465.951/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA, PELO CONTRIBUINTE, EM CARÁTER INCIDENTAL À AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, MEDIANTE DEPÓSITO.
SUCUMBÊNCIA DO DEPOSITANTE, NA AÇÃO PRINCIPAL, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE SE ESTENDE À AÇÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, TAMBÉM NA AÇÃO CAUTELAR.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II.
Na forma da jurisprudência predominante no STJ - em conformidade com o disposto no caput do art. 20 do CPC/73 ("a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios") -, a sucumbência do depositante, na ação principal, por decisão transitada em julgado, estende-se à ação cautelar.
Nesse sentido: REsp 63.437/RJ, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/04/2003; REsp 466.362/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007.
III.
Também é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014).
IV.
Nos autos da presente ação cautelar, à luz do princípio da causalidade, é a parte autora, ora agravante, que deve responder pelos honorários de advogado, porquanto o Tribunal de origem extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, e julgou prejudicada a Apelação da CVM, tudo em razão da última decisão de mérito, proferida na ação principal, consubstanciada na homologação da renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundava dita ação, sendo certo que ali, também, a autora, ora agravante, fora condenada a pagar os correspondentes honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa principal.
Nesse contexto, seja porque a ora agravante renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação principal, seja porque não se pode atribuir à CVM o ajuizamento desta ação cautelar, sob pena de se alterar as premissas de fato fixadas pelo Tribunal de origem, os honorários de advogado deverão ser pagos pela autora da ação cautelar, ora agravante.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.463.471/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Isto posto, com amparo nos arts. 296 e 487, VI do CPC, extingo o presente feito sem apreciação do mérito.
Isento de custas por força do art. 295 do CPC.
Com fulcro nos art. 85, §2° e 8º e §8°-A do CPC, verifico que à causa foi atribuído valor muito baixo (R$ 100,00), motivo pelo qual, observado o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 12.571,34 (doze mil e quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) conforme itens 4.8 e 17.1.2 da Tabela de honorários advocatícios da OAB-BA. 3.
DO PROCESSO 0038688-67.2010.805.0001 AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA em face de ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO, todos qualificado nos autos.
Em síntese, requer a parte autora a dissolução parcial das sociedades empresárias Acqua Service e Industrial de Produto Químicos Ltda. e Transquim Transportes Químicos Ltda mediante a exclusão do réu ou, sucessivamente, a respectiva dissolução total de ambas as sociedades, com a apuração e distribuição dos haveres, bem como sem prejuízo de indenização por perdas e danos a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Em sede de antecipação de tutela, a autora requereu o afastamento do réu da administração das sociedades a fim de que pudesse exercer de forma isolada os atos de gestão.
Regularmente citado, o réu Ismael César Cavalcanti Neto e a ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA apresentaram contestação (id 224684990 a 224685048) alegando, em suma, (i) preliminares de: ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio passivo necessário, impossibilidade de cumulação de pedidos cujas ações possuem ritos distintos; e (ii) no mérito, aduz a prejudicialidade oriunda do processo 0019813-49.2010.8.05.0001, bem como a sua boa gestão na condução dos negócios empresarias.
Por fim, requereu a condenação da parte autora na litigância de má-fé.
Réplica nos ids 224685484 a 224685509.
Em decisão saneadora de id 224685585 ao 224685602, foram apreciadas todas as preliminares, bem como indeferido o pedido de tutela antecipada.
Outrossim, foi determinada a citação da sociedade empresária Transquim Transportes Químicos Ltda.
Opostos Embargos de declaração pela parte autora (ids 224685605 a 224685607), o recurso foi rejeitado conforme decisão de id 224685632.
Apresentado Agravo Retido pela parte autora cujo objeto é a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o réu e as sociedades empresárias Acqua Service e Transquim Transporte Químicos Ltda no id 224685636.
A fim de evitar nulidades, a autora requereu a citação da Transquim no id 224685639.
Determinada a apresentação de razões finais, somente a parte autora o fez no id 224685728.
No id 457437048, requereu a parte ré o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relato.
Decido. 3.1.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DO REVOGADO AGRAVO RETIDO ACERCA DA CITAÇÃO DA TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA No id 224685636 foi interposto Agravo Retido pela parte autora em face da decisão saneadora de id 224685585 ao 224685602 no ponto em que determinou a citação da sociedade empresária Transquim Transportes Químicos Ltda como litisconsorte passiva necessária.
Em síntese, aduz a Agravante que dado o conflito de interesses instaurado com a presente controvérsia, qual seja aquele incidente sobre a administração conjunta e sobre o patrimônio substancial de propriedade da Transquim, inviável trazer esta última ao feito sobretudo por não se saber a quem caberia representá-la nestes autos, isto é, se ao autor ou ao réu.
Defende, ainda, que considerando que todos os sócios da Transquim estão devidamente representados nos autos, não haveria que se falar em prejuízo.
Conforme é sabido, o Agravo Retido estava previsto no revogado art. 523 do antigo CPC e hodiernamente foi substituído pelo Agravo de Instrumento conforme regramento dos arts. 1.015 e seguintes da nova lei processual civil.
Assim sendo, diante da aplicação imediata das normas processuais, passo a exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º do novo CPC.
O pleito contido na peça de id 224685636 deve ser acolhido.
Em detida análise do contrato social de id 224684682, as quotas societárias da Transquim Transportes Químicos Ltda estão divididas equitativamente na proporção de 50% para cada um dos dois únicos sócios, quais sejam a autora AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA e o réu ISMAEL CAVALCANTI NETO (id 224684690).
De fato, a celeuma instaurada neste e nos outros processos conexos – sobretudo diante dos sucessivos pedidos de afastamento de um e de outro sócio - culminou na existência de um conflito de interesses intransponível com relação à representação da Transquim Transportes Químicos Ltda, motivo pelo qual, havendo divergência entre os dois sócios, nenhum deles representa a vontade do conjunto de sócios[2].
Nestes termos, inclusive, é que o parágrafo único do art. 601 do CPC determina que “A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.
Ademais, considerando que foram assegurados o contraditório e ampla defesa a todos os sócios devidamente citados da referida sociedade empresária e, ainda, que o interesse da própria sociedade (Transquim) nestes autos se confunde com o mérito do processo nº 0019813-49.2010.8.05.0001 - que, por sua vez, somente está sendo julgado nesta oportunidade – ainda com amparo no princípio da pas de nullité sans grief seria possível reputar-se sanada a questão da citação da Transquim Transportes Químicos Ltda como litisconsorte passiva necessária.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (...). 2.
Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Precedentes." (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2.1.
Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.922.029/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Isto posto, com amparo nos arts. 1.018, § 1º, e 601, parágrafo único, todos do CPC, procedo com o juízo de retratação parcial em face da decisão de ids 224685585 a 224685602 para, acolhendo o pedido de id 224685636, dispensar a citação da Transquim Transportes Químicos Ltda nestes autos e, ainda assim, sujeitar-lhe aos efeitos das decisões e à coisa julgada. 3.2.
DO MÉRITO Trata a espécie de pedido de dissolução parcial mediante a exclusão do réu ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO das sociedades empresárias Acqua Service e Industrial de Produto Químicos Ltda (CNPJ 96.***.***/0001-90) e Transquim Transportes Químicos Ltda (CNPJ 13.***.***/0001-13) ou, subsidiariamente, a dissolução total das empresas.
Aduz a parte autora, ainda, a existência de imbricação do capital social entre as duas empresas dada a conformação jurídica que lhes foi atribuída, o que imporia que o destino de uma fosse acompanhado pela outra.
Conforme Cláusula Segunda do contrato social de id 224684690 e 224684690, o quadro societário da Transquim é composto unicamente pelos sócios Ismael Cesar Cavalcanti Neto e Aço Participações Ltda, cada qual com 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais.
Ademais, a Cláusula Quarta, item 6, designa como diretores da sociedade os Srs.
Ismael e Paulo Sérgio França Cavalcanti (este último sócio da Aço Participações, parte autora da presente ação).
Por sua vez, nos termos da Cláusula Segunda, item 1, do contrato social de id 224684717, o quadro societário da Aqcua Service possui a seguinte conformação: Ismael Cesar Cavalcanti Neto com 8,33% das cotas sociais; Aço Participações Ltda com 8,33% das cotas sociais; e Transquim Transportes Químicos Ltda com 83,34% das cotas sociais.
Tal qual evidenciado com a Transquim, a Cláusula Quarta, item 6, também designa como diretores da Acqua Service os Srs.
Ismael e Paulo Sérgio.
A partir de tais análises observa-se que, de fato, como a parte autora e a parte ré são simultaneamente sócias da Aqcua Service e, ainda, únicas sócias da Transquim, forçoso é concluir que, inexoravelmente, em conformidade com a segurança jurídica, ambas as empresas deverão ter destino único.
Frise-se, inclusive, que este fato foi reconhecido extrajudicialmente pelas próprias partes por ocasião do acordo de cotistas de id 224684746.
Assim sendo, passo a analisar de maneira uníssona o destino das duas empresas. 3.2.1.
Da exclusão do sócio Ismael Cesar Cavalcanti Neto das sociedades Transquim e Aqcua Service por falta grave A exclusão de sócio é uma das causas de rompimento do vínculo societário que se caracteriza pelo afastamento compulsório do sócio, fundado em uma justa causa, que pode ocorrer tanto por descumprimento pelo sócio de suas obrigações sociais (falta grave), como em razão de outros fatos relevantes capitulados na lei (falência, incapacidade superveniente, liquidação coativa de quotas)[3].
Assim, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, “ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único.
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.
Nestes termos, ressalvadas as hipóteses de exclusão de pleno direito e por incapacidade superveniente, são requisitos para exclusão judicial de sócio: iniciativa da maioria dos demais sócios e falta grave.
No que tange à iniciativa nas sociedades com apenas dois sócios e com participação idêntica, entende a doutrina pela desnecessidade de deliberação em reunião tendo em vista que esta seria obviamente inócua.
Por este motivo, inclusive, existe a previsão do parágrafo único do art. 1.085 do CC que trata da hipótese da exclusão extrajudicial.
Portanto, conclui-se pela plena legitimidade da iniciativa do sócio in bonis[4].
Ultrapassado este ponto, a falta grave indicada na lei é expressão aberta e deve estar relacionada diretamente ao cumprimento das obrigações societárias, de modo a afastar comportamentos ou condutas sem vinculação com o relacionamento dos sócios entre si ou junto à sociedade.
A pretensão deduzida nestes autos de exclusão do sócio Ismael César do quadro societário das empresas Transquim e Aqcua Service merece acolhida.
Em detida análise, verifico que restou comprovada falta grave consubstanciada na tentativa do réu de arquivar irregularmente alteração contratual com o fito de, alterando substancialmente o quadro societário, permanecer como único sócio da Aqcua Service.
Em detida análise dos documentos de ids 224684893 (informações manuscritas), 224684894 (Ata de Reunião levada a registro na JUCEB), bem como ids 221172284 a 221172307 (suposta Décima quinta alteração contratual da Aqcua Service) e 221172931 (declaração do advogado Waldemiro Lins) do processo n° 0019813-49.2010.8.05.0001, e independentemente da análise do juízo criminal acerca das condutas apuradas na ação penal n° 0341065-25.2016.8.05.0001, verifica-se que o réu, embasado em documentos – no mínimo – criados por ele de forma irregular[5], tentou levar a registro (posteriormente cancelado) Décima quinta alteração contratual nos atos constitutivos da sociedade Aqcua Service.
Restou patente, sob o ponto de vista cível-societário, que a atitude do réu a um só tempo vilipendiou o quadro societário da própria Aqcua Service, bem como trouxe inequívocos prejuízos à Transquim na medida em que pretendeu alijar esta do quadro societário daquela.
Nestes termos, não merece prosperar as alegações defensivas realizadas nestes autos e naqueles de n° 0019813-49.2010.8.05.0001 no sentido de que tais irregularidades foram cometidas estritamente no cumprimento das exigências da Junta Comercial, uma vez que, sendo flagrante o estado de conflito entre as partes no que se refere à efetivação da cessão das quotas, o réu detinha o inequívoco conhecimento de que não possuía um direito líquido e certo.
Assim sendo, movido pelo ímpeto de se lograr sócio único da Aqcua Service, agiu de maneira altamente imprudente, violando as regras mais básicas acerca das suas obrigações societárias lato sensu e, portanto, cometeu falta grave que justifica a sua exclusão.
Sobreleva salientar, a óbvia, implícita e basilar obrigação societária de que cada sócio deve respeitar os direitos inerentes ao status de sócio do outro, quais sejam os direitos de participar e deliberar nas reuniões (art. 1.010 do CC), de exigir dividendos (arts. 981 e 1.007 do CC) e de fiscalizar a gestão social (art. 1.021 do CC).
No caso destes autos, a parte autora teve cerceados todos esses direitos pela quebra da boa-fé objetiva perpetrada pelo réu no cumprimento dos contratos sociais tanto da Acqua Service, quando da Transquim, na medida em que, fabricando irregularidade documental e pretendendo se lograr sócio individual (atos de inegável gravidade), pôs em risco a continuidade das empresas sobretudo se considerarmos os desdobramentos da mencionada conduta[6] (obtenção de antecipação de tutela no processo n° 0019813-49.2010.8.05.0001).
Assim sendo, reputo comprovada a justa causa e, por isso, a sua exclusão é medida que se impõe.
Por outro lado, no que se refere às demais alegações de falta grave para fins de exclusão do sócio, especificamente acerca da distribuição desproporcional de lucros ocorrida em 10/03/2010 e da utilização de recursos da sociedade para pagamento de despesas particulares em 19/03/2010 (contratação de escritório advocatício para patrocínio da ação de nº 0019813-49.2010.8.05.0001), verifico que não merecem prosperar.
Em 08/03/2010, foi proferida decisão interlocutória de id 221172729 no processo 0019813-49.2010.8.05.0001 cuja parte dispositiva assim determinou: “...
Pelo exposto, DEFIRO em parte a liminar requestada, determinando: a) o afastamento das ex-sócias TRANSQUIM e AÇO, bem como do seu sócio administrador PAULO SÉRGIO e seus procuradores da ACQUA SERVICE, de todo e qualquer direito, atribuição, competência e atividade inerente à condição de sócio, de administrador ou de gestor da referida empresa; b) expedição de ofício para que a JUCEB promova ao Registro/arquivamento da alteração do Contrato Social da Acqua Service em relação ao quadro societário, até ulterior deliberação judicial, mantendo o autor como detentor de 100% do capital social, na forma do contrato-ata...”.
Assim sendo, é possível depreender que a partir da publicação da referida decisão e até a sua revogação, não há que se falar em descumprimento de obrigação societária por distribuição desproporcional de lucro e utilização de recursos sociais com despesas particulares porquanto, à época, de fato o réu estava investido na qualidade de sócio único por força da tutela provisória mencionada supra.
Frise-se que em razão da decisão, repita-se, provisória, a parte autora foi afastada não apenas da administração da Aqcua Service, mas sobretudo perdeu, temporariamente, a sua própria condição de sócia.
Nesta linha de intelecção, forçoso concluir que a irregularidade de tais condutas, não ensejando falta grave nos termos legais para fins de exclusão do réu como sócio, deverão ser analisadas sob a ótica das perdas e danos. 3.2.2.
Da dissolução parcial das sociedades A ação de dissolução de sociedade possui diferentes fases do procedimento: a primeira etapa destina-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se a apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio.
De acordo com Hernani Estrella, apuração de haveres é o “procedimento tendente a revelar, num momento dado, a situação patrimonial de sócio, em face da sociedade a que pertença, por motivo de seu desligamento” (Apuração de haveres de sócio.
Rio de Janeiro: Forense, 2010).
Nos termos do item 3.2.1 supra, a ora exclusão do sócio-réu impôs o rompimento do vínculo societário.
Assim, considerados os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, bem como do Código Civil, resta resolver sobre a liquidação parcial das sociedades Aqcua Service e Transquim, a qual prosseguirá na forma dos contratos sociais e dos artigos 1.102 e subsequentes do código citado.
Para fins de apuração dos haveres, será considerada, no caso em espécie, a data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 605, IV do CPC).
No que se refere à participação do réu nas sociedades, extrai-se da prova documental que: Aqcua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda - de acordo com contrato social (id 224684715 a 224684742), o capital social foi subscrito e integralizado no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela sócia Transquim Transportes Químicos Ltda; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela autora Aço Participações Ltda; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo réu Ismael Cesar Cavalcanti Neto; e Transquim Transportes Químicos Ltda - de acordo com contrato social (id 224684682 a 224684713), o capital social foi subscrito e integralizado no valor de R$ 26.738,00 (vinte e seis mil e setecentos e trinta e oito reais), sendo R$ 13.369,00 (treze mil e trezentos e sessenta e nove reais) por cada um dos sócios igualitários autor e réu.
Como já dito, no que tange aos critérios de apuração dos haveres, serão observados os contratos sociais (Acqua Service – id 224684736 – Cláusula Sétima; e Transquim – id 224684705 - Cláusula Sétima) e, em suas lacunas, a legislação aplicável (arts. 1.031 do CC e 606 do CPC).
Por fim, acerca da nomeação do perito liquidante, me reservo para apreciá-la no despacho inaugural da apuração dos haveres (art. 604 do CPC). 3.2.3.
Do pedido de indenização por perdas e danos formulado pela autora A responsabilidade civil que, em regra, independe da criminal, pode ser subjetiva ou objetiva, transmitindo-se com a herança tanto o direito de exigir a reparação do dano quanto a obrigação de prestá-la.
A responsabilidade subjetiva é imputada, de acordo com o Código Civil “àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo necessária a prova da culpabilidade.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva independe de culpa e decorre dos casos especificados em lei (ex., art. 931) ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre a responsabilidade subjetiva, faz-se mister transcrever o que o Código Civil entende como ato ilícito: Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Há de se configurar, portanto, para caracterização da responsabilidade civil subjetiva os seguintes elementos: (i) o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, nas condutas, comissiva e omissiva mencionadas; (ii) a ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, sobretudo porque o réu, agindo em flagrante violação à boa fé objetiva no âmbito das responsabilidades pré e pós-contratual, atuou em benefício próprio causando sérios prejuízos à parte autora.
Conforme é sabido, os contratos devem ser pautados pela boa-fé objetiva, ou seja, a boa-fé de comportamento, de ética negocial, daqueles valores que toda pessoa espera estarem presentes nos negócios.
A boa-fé objetiva serve como uma cláusula implícita em todo o negócio jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva (positivado no art. 422 do Código Civil) estabelece, em sua função integrativa, que as obrigações contratuais, ainda que não expressas, mediante cláusulas, configurando, assim, deveres implícitos das partes, decorrem de uma exigência ética, de uma simples conformação ética do negócio.
Assim é que derivam da boa-fé objetiva as responsabilidades pré e pós-contratual.
No caso posto em tela, a um só tempo o réu violou ambas as responsabilidades, a uma porque pretendeu dar efeito a negócio jurídico sabidamente inexistente (cessão de quotas), através do cometimento de sérias irregularidades já expostas no item 3.2.1 e que ora fundamentam sua exclusão da sociedade (responsabilidade pré-contratual); e a duas porque, ainda que amparado formalmente por decisão judicial provisória prolatada no processo nº 0019813-49.2010.8.05.0001, atuou de maneira excessivamente imprudente, violando, assim, o contrato social de ids 224684738 e 224684740 (responsabilidade contratual e pós-contratual, esta última na hipótese de levarmos em consideração a provisoriedade da liminar deferida).
Em detida análise destes autos, é de se ver que o réu, durante a sua gestão isolada, realizou distribuições de lucros desproporcionais ocorridas em 10/03/2010 nos importes de R$ 3.193.345,98 (três milhões e cento e noventa e três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos – id 224684900) e de R$1.163.626,74 (um milhão e cento e sessenta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos – id 224684898), bem como procedeu com a utilização de recursos da sociedade no valor de R$ 68.731,13 (sessenta e oito mil e setecentos e trinta e um reais e treze centavos) para pagamento de despesas particulares relativas à contratação de escritório advocatício a fim de que este patrocinasse a ação de nº 0019813-49.2010.8.05.0001 (id 224684902).
Conforme parágrafo 3 da Cláusula Décima do contrato social da Aqcua Service de ids 224684738 e 224684740, “os lucros serão partilhados aos sócios na proporção de suas quotas de capital social”.
Assim sendo, ao efetuar distribuição de lucros de forma desproporcional, o réu violou o contrato social e, portanto, descumpriu com a boa-fé objetiva inerente a esta obrigação societária.
Outrossim, no que tange à contratação do escritório advocatício, é patente que, detendo a cessão de quotas natureza jurídica de compra e venda, a pretensão deduzida no processo 0019813-49.2010.8.05.0001 era de interesse exclusivo e pessoal do sócio-réu Ismael, não havendo que se falar em qualquer interesse da sociedade Aqcua Service neste ponto.
Por este motivo, reputo se tratar de despesas particulares e, assim sendo, também neste ponto restou ferida a boa-fé objetiva.
Oportuno salientar que a decisão liminar obtida pelo réu no processo nº 0019813-49.2010.8.05.0001 não afasta a sua responsabilidade pelas perdas e danos causados na medida em que, face a provisoriedade da tutela, não agiu com a prudência recomendada para o caso, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante a reserva da parte de lucro que caberia à autora.
Ao revés, exsurge dos elementos probatórios colhidos que, em verdade, o réu se utilizou da tutela concedida para, fazendo justiça com as próprias mãos, auferir vantagens desmedidas em benefício próprio, incidindo, portanto, em enriquecimento ilícito.
Frise-se que a referência a tais atos ilícitos é meramente exemplificativa e, portanto, não exclui outros aferidos regularmente na fase de liquidação.
Nos termos do art. 302 do CPC, tem-se que “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;(...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (...).
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.
No caso dos presentes autos, tanto houve a cessação da eficácia da medida (id 224684966) como a sentença desfavorável (vide capítulo 1 desta sentença conjunta).
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2.
Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso. 3.
A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio. 4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF). 5.
Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária (...)(AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim sendo, reputo comprovados nestes e nos autos de nº 0019813-49.2010.8.05.0001 todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos causados em razão da execução de tutela antecipada posteriormente revogada, quais sejam ato(s) ilícito(s), o(s) dano(s) e o nexo causal.
Face ao exposto, com amparo nos arts. 186, 187 e 422, todos do CC, e 302 do CPC, condeno o réu Ismael Cesar Cavalcanti Neto a reparar as perdas e danos causados à parte autora em razão da execução de tutela antecipada posteriormente revogada no processo 0019813-49.2010.8.05.0001 cuja mensuração deverá se dar em procedimento específico de liquidação.
Outrossim, fulcrada na última parte do parágrafo único do art. 302 do CPC (“sempre que possível”), determino que a liquidação seja feita nestes autos (e não no processo 0019813-49.2010.8.05.0001) haja vista a conveniência oriunda do aproveitamento de atos decorrentes da apuração de haveres da dissolução societária. 3.2.4.
Da litigância de má fé suscitada pelo réu Nos termos do CPC, tem-se que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao contrário do que afirmado pela parte ré, não há que se falar em litigância de má fé pela autora, sobretudo porque logrou-se vitoriosa no presente feito.
Assim sendo, indefiro o pedido de id 224685047. 3.3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado pela Autora para: 3.3.1.
Excluir o réu Ismael Cesar Cavalcanti Neto dos quadros sociais da ACQUA SERVICE E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e da TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA, bem como dissolver parcialmente as referidas sociedades com a consequente apuração dos seus haveres. a) Na fase de liquidação, observar-se-á o disposto nos artigos 1.102 do Código Civil, oportunamente nomeando-se perito para apuração dos haveres, ou do ativo e do passivo da sociedade. b) Para fins de apuração dos haveres, fixo como data da resolução da sociedade o trânsito em julgado desta sentença (art. 605, IV do CPC) e como critérios aqueles mencionados nos contratos sociais (Acqua Service – id 224684736 – Cláusula Sétima; e Transquim – id 224684705 - Cláusula Sétima) e, em suas lacunas, a legislação aplicável (arts. 1.031 do CC e 606 do CPC). c) Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora providenciar a recomposição do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou pugnar, junto à JUCEB, pela alteração da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada, sob pena de vir a responder solidária e ilimitadamente pelos débitos sociais ante a dissolução da sociedade de pleno direito (art. 1.033, IV, CC); e 3.3.2.
Condenar o réu Ismael Cesar Cavalcanti Neto a reparar as perdas e danos causados à parte autora em razão da execução de tutela antecipada posteriormente revogada no processo 0019813-49.2010.8.05.0001 cuja mensuração deverá se dar em procedimento específico de liquidação.
Outrossim, fulcrada na última parte do parágrafo único do art. 302 do CPC (“sempre que possível”), determino que a liquidação seja feita nestes autos (e não no processo 0019813-49.2010.8.05.0001) haja vista a conveniência oriunda do aproveitamento de atos decorrentes da apuração de haveres da dissolução societária.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios à razão de 20% do valor da causa.
Expeça-se ofício à JUCEB para anotação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à Superior Instância (art.1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, venham-me conclusos para início da fase de apuração de haveres e de liquidação das perdas e danos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente [1] Menção às questões atinentes à ação penal nº 0341065-25.2016.8.05.0001. [2] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis.
Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2023. [3] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis.
Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2023. [4] Pág. 581.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis.
Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2023. [5] Considerando que incumbe à esfera criminal apurar eventual crime de falsidade, este Juízo se aterá a analisar os fatos do ponto de vista cível. [6] Este ponto será mais bem analisado em item subsequente. -
06/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Publicação
-
14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
23/09/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/09/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/09/2021 00:00
Recebimento
-
23/09/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/09/2021 00:00
Correção de Classe
-
22/09/2021 00:00
Recebimento
-
22/09/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2021 00:00
Documento
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
29/08/2017 00:00
Recebimento
-
29/08/2017 00:00
Remessa
-
26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2017 00:00
Recebimento
-
21/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2017 00:00
Recebimento
-
03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/01/2017 00:00
Recebimento
-
01/11/2016 00:00
Recebimento
-
03/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2016 00:00
Recebimento
-
16/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2016 00:00
Recebimento
-
23/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Recebimento
-
17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2015 00:00
Recebimento
-
10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
09/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
19/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
13/08/2015 00:00
Publicação
-
13/08/2015 00:00
Publicação
-
12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Recebimento
-
11/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/08/2015 00:00
Petição
-
07/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 00:00
Recebimento
-
28/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2015 00:00
Recebimento
-
22/07/2015 00:00
Recebimento
-
10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2015 00:00
Recebimento
-
19/06/2015 00:00
Mero expediente
-
06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2015 00:00
Recebimento
-
13/04/2015 00:00
Recebimento
-
19/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Recebimento
-
08/01/2015 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Recebimento
-
09/10/2014 00:00
Recebimento
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
14/07/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2014 00:00
Recebimento
-
09/07/2014 00:00
Recebimento
-
05/06/2014 00:00
Recebimento
-
05/06/2014 00:00
Recebimento
-
28/05/2014 00:00
Recebimento
-
23/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2014 00:00
Recebimento
-
15/05/2014 00:00
Recebimento
-
04/04/2014 00:00
Recebimento
-
06/03/2014 00:00
Recebimento
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Recebimento
-
17/02/2014 00:00
Recebimento
-
16/01/2014 00:00
Petição
-
20/11/2013 00:00
Recebimento
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
06/11/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/09/2013 00:00
Recebimento
-
23/08/2013 00:00
Recebimento
-
14/08/2013 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Recebimento
-
23/05/2013 00:00
Recebimento
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
22/04/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
11/04/2013 00:00
Recebimento
-
13/03/2013 00:00
Recebimento
-
13/03/2013 00:00
Recebimento
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
20/09/2012 00:00
Recebimento
-
14/09/2012 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Recebimento
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
14/08/2012 00:00
Recebimento
-
03/07/2012 00:00
Petição
-
27/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/08/2011 14:12
Petição
-
10/08/2011 14:11
Documento
-
10/08/2011 14:11
Petição
-
08/08/2011 15:40
Protocolo de Petição
-
08/08/2011 15:36
Recebimento
-
05/08/2011 12:22
Protocolo de Petição
-
03/08/2011 13:51
Protocolo de Petição
-
03/08/2011 13:38
Entrega em carga/vista
-
02/08/2011 13:13
Petição
-
02/08/2011 13:11
Documento
-
01/08/2011 17:08
Protocolo de Petição
-
29/07/2011 14:02
Documento
-
29/07/2011 13:35
Mandado
-
22/07/2011 15:05
Documento
-
21/07/2011 14:19
Protocolo de Petição
-
20/07/2011 12:06
Documento
-
20/07/2011 11:44
Expedição de documento
-
20/07/2011 00:58
Publicado pelo dpj
-
19/07/2011 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2011 15:35
Ofício
-
18/07/2011 17:32
Expedição de documento
-
15/07/2011 17:33
Mero expediente
-
15/07/2011 17:16
Documento
-
15/07/2011 15:20
Petição
-
12/07/2011 14:16
Documento
-
12/07/2011 12:48
Protocolo de Petição
-
12/07/2011 10:20
Petição
-
12/07/2011 10:00
Petição
-
11/07/2011 16:33
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 16:23
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 16:22
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 16:20
Recebimento
-
30/06/2011 12:08
Entrega em carga/vista
-
30/06/2011 12:04
Petição
-
30/06/2011 11:33
Documento
-
30/06/2011 10:30
Mandado
-
28/06/2011 17:40
Expedição de documento
-
28/06/2011 14:49
Liminar
-
17/06/2011 13:39
Conclusão
-
17/06/2011 11:39
Processo autuado
-
17/06/2011 11:39
Recebimento
-
16/06/2011 17:24
Remessa
-
16/06/2011 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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