TJBA - 0000114-68.2005.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:55
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000114-68.2005.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Saturnino De Oliveira E Sousa Advogado: Clovis Pires Teixeira (OAB:BA3901) Reu: Clovis Magalhaes Cajado Dos Santos Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 0000114-68.2005.8.05.0156.
AUTOR: SATURNINO DE OLIVEIRA E SOUSA.
REU: CLOVIS MAGALHAES CAJADO DOS SANTOS.
Trata-se de ação de destituição de tutela.
A inicial veio instruída com os documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que o tutelado já alcançara há muito a maioridade.
Dessa forma, o cerne da presente ação, qual seja, a destituição da tutela, perdeu seu objeto, uma vez que, com a maioridade, extingue-se automaticamente a tutela nos termos do artigo 1.763, I do Código Civil. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Preliminarmente, observa-se que o presente feito perdeu o objeto, eis que Cloves Magalhães Cajado dos Santos Neto, nascido em 11 de setembro de 1989, alcançou a maioridade civil durante o andamento processual.
Sendo assim, verifico a ausência de interesse de agir (interesse-necessidade e interesse-adequação), visto que a ação de tutela visa resguardar direitos das crianças e dos adolescentes, sendo que a criança/adolescente objeto da demanda alcançou a maioridade durante a tramitação do feito, impõem-se, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, VI, do NCPC e do entendimento jurisprudencial dominante, in verbis: DESTITUIÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELO TUTELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil. - No presente caso, tendo o tutelado atingido a maioridade, resta evidente a ausência de interesse de agir.(TJ-MG - AC: 10518120254546001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Eventuais custas pela parte, a quem, diante dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro, fica, destarte, isento do respectivo pagamento.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 07:42
Expedição de intimação.
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04/10/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 09:02
Decorrido prazo de CLOVIS PIRES TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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29/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2019 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 11:53
Expedição de intimação.
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17/06/2019 20:39
Devolvidos os autos
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28/05/2019 16:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/08/2017 10:24
Ato ordinatório
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16/08/2010 09:15
Ato ordinatório
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08/04/2010 11:11
RECEBIMENTO
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17/11/2009 08:24
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2005
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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