TJBA - 8004470-11.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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20/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 12:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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18/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2023 23:59.
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30/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004470-11.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Agnaldo Bezerra Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DECISÃO PROCESSO Nº: 8004470-11.2022.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: REU: AGNALDO BEZERRA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária] Vistos, etc.
Insiste o requerido quanto a regularidade da notificação extrajudicial juntada aos autos, mesmo com a indicação de destinatário “ausente”.
Em que pese o envio da notificação para o endereço do contrato ser válida para configuração da mora, esta exige o recebimento da correspondência.
Contudo, no caso dos autos não houve entrega da notificação pelo motivo de ausência, não por mudança da requerida ou recebimento por terceiro.
Assim, não resta configurada a mora pela irregularidade da notificação extrajudicial.
Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Por tais motivos, MANTENHO o indeferimento, devendo a requerente comprovar a notificação extrajudicial válida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
07/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:05
Outras Decisões
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15/10/2022 20:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 10:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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