TJBA - 8001197-65.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:13
Expedição de citação.
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11/11/2024 19:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/11/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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07/11/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001197-65.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Reginaldo Barbosa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Reginaldo Barbosa Da Silva Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001197-65.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: REGINALDO BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA EDNOEL TOMAS DOS SANTOS, 53, ANFRISIO GOES, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 07/11/2024 às 08h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Tutela de Urgência Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência.
Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 2 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
03/10/2024 08:40
Expedição de citação.
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03/10/2024 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/11/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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