TJBA - 8000690-30.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:01
Juntada de decisão
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13/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000690-30.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Adonias De Jesus Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000690-30.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ADONIAS DE JESUS SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, inclusive para análise de eventual defeito de representação processual, dada a ausência de habilitação de herdeiros, de modo a evitar a usurpação da competência do órgão recursal.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 19:31
Expedição de despacho.
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07/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ADONIAS DE JESUS SILVA em 26/07/2023 23:59.
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19/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:39
Expedição de intimação.
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10/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 09:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
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21/02/2023 14:30
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/11/2022 23:59.
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21/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ADONIAS DE JESUS SILVA em 30/11/2022 23:59.
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09/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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09/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADONIAS DE JESUS SILVA - CPF: *73.***.*82-15 (AUTOR).
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10/01/2023 18:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
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07/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 18:56
Expedição de citação.
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02/11/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 21:03
Juntada de ata da audiência
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26/01/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2021 02:54
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 10:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 08:42
Expedição de citação.
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06/12/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 08:39
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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02/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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