TJBA - 8018953-43.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 07:51
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018953-43.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Katiele Lima Da Silva Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245) Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919) Requerido: Viacao Itapemirim S.a.
Requerido: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018953-43.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: KATIELE LIMA DA SILVA Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245) REQUERIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL proposta em 12/07/2022 por KATIELE LIMA DA SILVA em desfavor de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que, no dia 07 de dezembro de 2021, comprou passagem aérea de ida e volta através do site da segunda empresa Ré, conseguindo realizar a viagem até São Paulo, todavia, no dia do retorno, recebeu a informação que não teria voo disponível em razão da falência da empresa, não recebendo qualquer assistência das acionadas, passando horas no aeroporto com fome, sono e constrangimento.
Defende que adquiriu duas diárias em um hotel nas proximidades e comprou alimentos através do cartão de crédito, pois não dispunha de valores e nem possuía limite suficiente para compra de outra passagem em razão dos altos valores.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 214407517).
Devidamente citada, a parte ré 123 Viagens e Turismo apresentou contestação (ID 220215438), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirma que somente confirma o pedido e a emissão da passagem, quando confirmada a reserva do valor dos bilhetes solicitados, não podendo ser responsabilizada por eventuais problemas relativos às questões de autonomia exclusiva das companhias aéreas.
Sustenta a aplicação da Lei 14.034/20.
A parte autora ofertou réplica (ID 222862910), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Não houve a citação da acionada Viação Itapemirim (ID 223980086 e ID 374288973), razão pela qual a parte autora requereu a exclusão da referida empresa do polo passivo (ID 388382867).
Sem requerimentos de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre empresas e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a referida legislação: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora alega falha na prestação de serviço em razão do cancelamento do voo entre São Paulo e Salvador aliado a ausência de assistência material e informacional.
Na contestação, embora tenha a acionada 123 Viagens sustentado a regularidade da sua conduta, a preliminar de ilegitimidade restou afastada, pois participa diretamente da cadeia de consumo, responsabilizando-se pelos danos decorrentes da atividade comercial e os danos que esta causa aos consumidores.
Ainda que a viagem não tenha ocorrido por falência da empresa de aviação, a acionada 123 Viagens aferiu lucros com a venda das passagens, efetuou parceria comercial com uma empresa que não estava economicamente sustentável e deixou de prestar assistência à parte autora, mesmo ciente da situação.
Some-se a isso o fato de a acionada, regularmente intimada para tanto, não ter postulado a produção de provas.
Assim, sendo ônus do réu, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, seja pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro.
A Lei nº 14.034/2020 mencionada pela acionada em sua contestação determina que o reembolso deverá ocorrer em até 12 meses e não isenta a parte ré da sua responsabilidade.
Embora conste na legislação que a quantia será devolvida pelo transportador, a autora contratou as passagens diretamente com a acionada 123 Viagens, além disso, o processo não discute o reembolso desse bilhete, mas sim os danos por falta de assistência e cancelamento do voo.
Ante a responsabilidade, cumpre analisar as provas trazidas pela parte autora em relação as despesas pleiteadas a título de danos materiais.
No ID 213882338, a autora junta aos autos comprovante de cartão de crédito com gastos de hospedagem a alimentação nos dias 20 e 21 de dezembro de 2021 totalizando a quantia de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), mesmo período em que estava previsto a viagem de retorno que seria em 20/12/2021 às 23:30 (ID 213882341).
Logo, faz jus a parte autora a devolução da quantia dispendida que deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que o artigo 42, parágrafo único do CDC determina a devolução em dobro aos casos em que o consumidor é cobrado indevidamente em quantia indevida, não sendo o caso dos autos.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude da falha da prestação de serviço, deduz-se que houve constrangimento ilegal diante da falha na comunicação e ausência de qualquer tipo de assistência com hospedagem e alimentação.
Apenas para ilustrar: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual ilíquida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a acionada 123 Viagens ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação ao pedido de desistência da acionada Viação Itapemirim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC e deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:23
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO GONZAGA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:23
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:27
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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29/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 09:24
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
20/05/2023 17:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 21:49
Juntada de informação
-
12/03/2023 07:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
12/03/2023 06:13
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
24/02/2023 10:15
Expedição de citação.
-
24/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
15/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
05/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
05/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 23:55
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO GONZAGA em 19/09/2022 23:59.
-
25/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 02:21
Decorrido prazo de KATIELE LIMA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
02/01/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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09/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
25/09/2022 09:27
Decorrido prazo de KATIELE LIMA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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24/09/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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24/09/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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28/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:57
Juntada de informação
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21/08/2022 08:36
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 17:41
Expedição de citação.
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09/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 13:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 09:02
Expedição de citação.
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14/07/2022 08:52
Expedição de citação.
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14/07/2022 08:32
Expedição de intimação.
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14/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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