TJBA - 8072408-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8072408-97.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Executado: Joaquim Moura Costa Sampaio Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8072408-97.2021.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA em face de JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO.
A parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi deferido na decisão de ID. 452861332.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher a primeira parcela das custas, conforme certificado no ID. 466983051.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
11/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:40
Expedição de sentença.
-
09/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8072408-97.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Executado: Joaquim Moura Costa Sampaio Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8072408-97.2021.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA em face de JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO.
A parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais, o que foi deferido na decisão de ID. 452861332.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher a primeira parcela das custas, conforme certificado no ID. 466983051.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
07/10/2024 11:27
Expedição de sentença.
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04/10/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:26
Expedição de decisão.
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12/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/03/2023 18:40
Decorrido prazo de JOAQUIM MOURA COSTA SAMPAIO em 25/11/2022 23:59.
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22/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*79-15 (EXEQUENTE).
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25/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 20:31
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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27/07/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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