TJBA - 8000328-88.2019.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000328-88.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Joao Ferreira Da Silva Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000328-88.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 08/09/2021, às 12:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
INHAMBUPE/BA, 13 de julho de 2021. -
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 11:34
Expedição de citação.
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07/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:32
Expedição de citação.
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 12:10
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 20/08/2021 23:59.
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22/08/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 20/08/2021 23:59.
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22/08/2021 01:03
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
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15/08/2021 20:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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15/08/2021 20:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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15/08/2021 18:54
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 13:51
Expedição de citação.
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10/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:38
Expedição de citação.
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10/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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